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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001000-37.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARIA JOSE MARTINS DA CRUZ Tramitação Preferencial AP 0001000-37.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE MARTINS DA CRUZ LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO BRUNO SIQUEIRA FRANCA (PE15418) ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id df9c4ef; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id df8b60a). Regular a representação processual (Ids 31f1f45 e a7dcf04). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. (...) Como se não bastasse, o acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que permitiria a aplicação da exceção fixada pelo STF." (fls. 6495/6496). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 6497). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 6497/6498). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 6498). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fl. 6499). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 6500). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 6501). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 6504). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 6505). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id cc6bb82; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 8da5c7d). Regular a representação processual (Id f0d39d0). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fl. 6555). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 6556). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 6556/6557). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fls. 6557/6558). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 6558). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 37cae58; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 58459ef). Regular a representação processual (Id c5986df). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50, caput, § 1º, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 6577). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fls. 6577/6578). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 6578). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 6578/6579). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 6579/6580). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 6580). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 6581). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 6582). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- MV SISTEMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001000-37.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARIA JOSE MARTINS DA CRUZ Tramitação Preferencial AP 0001000-37.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE MARTINS DA CRUZ LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO BRUNO SIQUEIRA FRANCA (PE15418) ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id df9c4ef; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id df8b60a). Regular a representação processual (Ids 31f1f45 e a7dcf04). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. (...) Como se não bastasse, o acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, o que permitiria a aplicação da exceção fixada pelo STF." (fls. 6495/6496). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 6497). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 6497/6498). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 6498). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fl. 6499). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 6500). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 6501). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 6504). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 6505). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id cc6bb82; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 8da5c7d). Regular a representação processual (Id f0d39d0). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fl. 6555). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 6556). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 6556/6557). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fls. 6557/6558). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 6558). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 37cae58; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 58459ef). Regular a representação processual (Id c5986df). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50, caput, § 1º, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 6577). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fls. 6577/6578). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 6578). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 6578/6579). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 6579/6580). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 6580). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 6581). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 6582). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (matéria comum aos recursos das executadas) O Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pela parte exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA, INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE e MV SISTEMAS LTDA para a satisfação do crédito trabalhista do exequente. Foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato entre o IPAS e as demais empresas requeridas (LINASPE, IAAL, Instituto Humanize e MV Sistemas Ltda.), com base em indícios de fraude na administração e subcontratações, bem como na atuação coordenada e interesse econômico integrado. O magistrado a quo afastou os argumentos de que a natureza jurídica de "instituições sem fins lucrativos" impediria o reconhecimento do grupo econômico e considerou que a comprovação de fraude, a atuação de Juliana Garahy Regus como representante legal de diversas entidades, a movimentação financeira e a intermediação de contratos com o setor público justificariam a inclusão das empresas no polo passivo da execução. Irresignados, os executados interpuseram agravos de petição pugnando pela reforma da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão das empresas na execução. A executada LINASPE interpôs agravo de petição ao ID. cc9c065, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois os fatos narrados já foram julgados improcedentes em pedido anterior, bem assim que não integrou o título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão na fase executória configuraria violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, alegou possuir existência autônoma, afirmando que sua única relação com o IPAS seria de natureza contratual, consistente em locações firmadas entre as partes. Acrescentou que eventual identidade de procuradora entre as entidades, em determinado período, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico. Por fim, defendeu que, além de sócios comuns e atuação coordenada, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas. O IAAL, por sua vez, interpôs agravo de petição (ID. c9c3c15) argumentando que não estariam presentes os pressupostos para caracterização de grupo econômico, especialmente porque se trata de entidade beneficente e sem fins lucrativos. Sustentou, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não integra o quadro associativo, atuando apenas como colaboradora (empregada), e que o fato de eventualmente figurar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentação bancária, não a vincularia à administração do IAAL ou do próprio IPAS. O Executado INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL também interpôs agravo de petição (ID. 22cf9a3) afirmando inexistir vínculo de subordinação ou ingerência entre as entidades, logo ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Já a MV SISTEMAS LTDA. interpôs agravo de petição (ID. a9b283b) asseverando que apenas prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores pagos representariam percentual ínfimo de seu faturamento. Argumentou ser empresa de grande porte, com atuação predominante no setor privado, destacando a ausência de elementos capazes de demonstrar a formação de grupo econômico. Passo à análise. A alegação de coisa julgada, arguida pela LINASPE, baseada em um pedido anterior julgado improcedente, não se sustenta. Conforme consta do próprio agravo de petição, a decisão anterior (ID. bc54ce7) julgou improcedente o pedido de inclusão da LINASPE, e o agravo de petição interposto contra essa decisão foi improvido (ID. 22d3b66), afastando o reconhecimento de sucessão trabalhista e determinando a exclusão da LINASPE. Ocorre que o pedido formulado posteriormente (ID. 83dad00) e acolhido pela decisão agravada (ID. e9835a1) baseou-se em novos fatos e fundamentos, especialmente em relação a operações policiais e auditorias, que não foram objeto da análise anterior. Portanto, não há identidade de causa de pedir que configure a coisa julgada. Na espécie, a parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de terceiros, sob o fundamento de que estes seriam corresponsáveis pelo crédito reconhecido na fase cognitiva, seja pela configuração de grupo econômico, seja por sucessão empresarial e, ainda, por suposta fraude à execução. De início, registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do RE 1.387.795/MG, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Dessa forma, após a publicação da referida tese, evidencia-se que a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico por créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento, tornou-se admissível em hipóteses excepcionais, notadamente nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No que concerne ao abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente a mera inadimplência ou endividamento, sendo indispensável a comprovação de fraude, má-fé ou gestão temerária, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, observa-se que foram integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. e5e6c0a), oportunizando-se às partes recorrentes participação efetiva em todas as fases, com possibilidade de manifestação, produção probatória e impugnação de atos processuais. Cumpre rememorar, ainda, que o Juízo de origem reconheceu não apenas a existência de grupo econômico, mas também o abuso da personalidade jurídica, ao constatar que as entidades envolvidas teriam se utilizado de organizações sociais e empresas prestadoras de serviços como instrumentos para captação de recursos públicos e posterior direcionamento a outras contas, sem relação comercial aparente, concluindo que tais estruturas foram utilizadas com a finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial dos reais beneficiários e resguardar seu patrimônio pessoal. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, considera-se configurado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando autonomia formal, atuem de maneira integrada, hipótese em que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, exigindo-se, para tanto, a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Observa-se, portanto, que o elemento nuclear do instituto reside na atuação de natureza econômica, razão pela qual, embora tradicionalmente aplicável às sociedades empresárias, admite-se, excepcionalmente, a extensão da figura a entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada atuação desviada de suas finalidades institucionais, subordinação a interesses econômicos, confusão patrimonial ou práticas fraudulentas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-103600-86.2008.5.03.0086, no qual se assentou que, embora entidades sem fins lucrativos, em regra, não componham grupo econômico, admite-se exceção quando demonstrado que tais instituições se inserem, de modo concreto, na dinâmica econômica e na estrutura de controle de outras entidades, inclusive mediante transferência de empregados, ingerência administrativa e comunhão de interesses. Outrossim, no RR-1206-38.2010.5.02.0254, a 7ª Turma do TST esclareceu que o reconhecimento de grupo econômico envolvendo entidades sem fins lucrativos exige subordinação efetiva a outra entidade ou direção comum, não bastando mera articulação associativa. Ademais, não prospera a alegação de que seria imprescindível formalização empresarial do grupo econômico, uma vez que o conceito trabalhista prescinde de registro ou institucionalização cartorial, bastando a demonstração de elementos fáticos reveladores de integração interempresarial, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. No caso em exame, vislumbram-se elementos suficientes a evidenciar a existência de práticas fraudulentas aptas a justificar o reconhecimento do grupo econômico, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Com efeito, verifica-se nos autos a existência do denominado GRUPO MV, composto por diversas empresas, conforme indicado em manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300, em trâmite no TRF da 5ª Região, destacando-se, dentre elas, MV Sistemas Ltda., MV Informática Nordeste Ltda., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA e outras, todas sob comando de Paulo Luiz Alves Magnus. Trata-se, portanto, de típico grupo econômico empresarial, nos moldes delineados no art. 2º da CLT. Além disso, constam nos autos indícios robustos acerca da ingerência e controle exercidos por Paulo Luiz Alves Magnus sobre organizações sociais que firmaram contratos com o Poder Público, dentre as quais se inserem IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, as quais, embora formalmente constituídas como entidades beneficentes e sem fins lucrativos, teriam atuado de forma subordinada aos interesses econômicos do Grupo MV. No particular, apura-se que o IPAS, fundado em 1956 como sociedade civil beneficente, teve sua finalidade progressivamente desvirtuada a partir de 2010, quando Paulo Magnus passou a integrar seu Conselho de Administração, exercendo influência direta na condução da entidade, inclusive representando-a perante órgãos públicos e intermediando contratações de empresas pertencentes ao seu grupo empresarial, situação que caracteriza evidente conflito de interesses e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. No mesmo sentido, verifica-se que o Instituto Humanize teria sido criado como entidade sem fins lucrativos, porém sem capacidade operacional própria, sendo mantido por recursos oriundos do IAAL, com fortes indícios de constituição fraudulenta e atuação meramente instrumental, voltada à continuidade do esquema de intermediação e direcionamento de recursos públicos. Registre-se, ainda, que elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região evidenciam a participação de diversas pessoas vinculadas ao Grupo MV na estrutura administrativa do Instituto Humanize, como Neli Alves Magnus, Sandra Maria Soares Vila Nova e João Batista Faraco Grossini, além da atuação concomitante de Juliana Garahy Regus em entidades supostamente distintas, inclusive com participação societária e vínculos pessoais com integrantes do Grupo MV. Quanto ao IAAL, embora formalmente constituído como associação filantrópica, observa-se que sua atuação igualmente foi desvirtuada, havendo elementos que apontam sua subordinação a interesses empresariais, notadamente pela sua vinculação ao Hospital Memorial Guararapes e pela atuação de Paulo Magnus como dirigente de fato, além da existência de conflito de interesses evidenciado em auditorias oficiais. Ademais, a representação simultânea de Juliana Garahy Regus em contas bancárias do IPAS e em atos do IAAL reforça o cenário de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as entidades, circunstância agravada pelo reconhecimento, pela própria agravante, de que a referida pessoa era sua empregada. No que concerne à LINASPE, nota-se que sua origem remonta a uma associação de moradores, com finalidade rural e comunitária, tendo alterado substancialmente seu estatuto e objetivos em 2014 para ingressar nas áreas de saúde e educação, evidenciando possível instrumentalização para fins diversos daqueles originalmente previstos. Soma-se a isso o fato de que Maria das Graças Mendes da Silva, ex-presidente do IPAS, possuía poderes de movimentação bancária em ambas as entidades, bem como a circunstância de que o IPAS alugou à LINASPE o imóvel onde funcionava hospital de sua propriedade por valor módico, transferindo-se, concomitantemente, a gestão administrativa e de pessoal, fatos devidamente documentados nos autos. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que IPAS, IAAL, Instituto Humanize e LINASPE, embora formalmente estruturados como organizações sociais sem fins lucrativos, teriam sido, em realidade, utilizados como instrumentos controlados por Paulo Luiz Alves Magnus, com o objetivo de viabilizar contratações públicas e direcionamento de recursos, em benefício do Grupo MV, caracterizando desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de beneficiários e demais práticas fraudulentas aptas a configurar abuso da personalidade jurídica. Nessas circunstâncias, revela-se legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros não integrantes da fase cognitiva, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Assim, por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS e as instituições LINASPE, IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a empresa MV Sistemas Ltda., determinando a inclusão destas no polo passivo da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id e3cc2f9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DA MV SISTEMAS LTDA DECISÃO SURPRESA A embargante reitera a tese de decisão surpresa, argumentando que não houve prévia manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.232 e que acórdão teria reexaminado o caso sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sem que tal matéria tenha sido debatida nos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A aplicação de precedente vinculante superveniente, longe de configurar inovação indevida, constitui verdadeiro dever do órgão jurisdicional, à luz do art. 927 do CPC, notadamente quando a matéria de fundo já integrava o objeto da controvérsia, como se verifica na hipótese de redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros. Não se está, portanto, diante da introdução de fundamento fático novo, mas de mera requalificação jurídica de situação amplamente debatida nos autos. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao apreciar os agravos de petição, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacando a possibilidade de redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento em hipóteses excepcionais, tais como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Conforme expressamente consignado na fundamentação do acórdão embargado, foi instaurado procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual se assegurou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com efetiva oportunidade de manifestação e produção probatória. A decisão, ademais, detalhou os elementos concretos que evidenciaram a configuração de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, apontando a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a adoção de práticas fraudulentas. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco em decisão surpresa, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.232 do STF e à caracterização do abuso da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada e fundamentada. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Aduz a embargante que o acórdão se baseou em elementos de processos criminais pendentes de julgamento definitivo, os quais não poderiam ser transportados automaticamente para a esfera trabalhista como prova robusta, citando a rejeição da denúncia em um deles. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar sobre esses elementos e que o juízo criminal competente nem sequer acolheu tais provas. Analiso. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, deixou claro que não se baseou exclusivamente em processos criminais pendentes de julgamento definitivo. Ao analisar o mérito comum aos recursos das executadas, o colegiado mencionou um conjunto probatório robusto e diversificado, incluindo: auditorias oficiais; manifestação do Ministério Público Federal no âmbito do RSE nº 0817662-93.2020.4.05.8300; elementos extraídos de decisão proferida em processo criminal no TRF da 5ª Região (e não apenas de processos pendentes); provas documentais; instauração de procedimento análogo ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O acórdão detalhou a atuação coordenada de diversas entidades, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e as práticas fraudulentas, indicando que tais elementos, em seu conjunto, evidenciaram o abuso da personalidade jurídica. A decisão ainda mencionou, especificamente, a análise de auditorias, a vinculação de pessoas em diferentes entidades e a instrumentalização de organizações sociais. Portanto, a alegação de que a decisão se fundou unicamente em provas criminais pendentes e frágeis não encontra respaldo na fundamentação do acórdão embargado. O colegiado examinou um leque de provas, e a conclusão pela configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica decorreu da análise conjunta desses elementos, não se configurando a omissão ou fragilidade probatória alegada. Rejeito. EMBARGOS DA LINASPE OMISSÕES Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à configuração do grupo econômico e ao enfrentamento de argumentos e provas. A insurgência, todavia, não se sustenta. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação imposto ao julgador - notadamente à luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC - não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial. No caso concreto, tal desiderato foi integralmente observado. No que concerne à coisa julgada, o acórdão foi expresso ao consignar que o pedido anterior de inclusão das entidades no polo passivo foi apreciado sob fundamento fático distinto, ao passo que a nova pretensão se lastreia em elementos supervenientes, oriundos de investigações, auditorias e apurações que não integraram o acervo probatório anteriormente analisado, afastando, assim, a identidade de causa de pedir. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inequívoca tentativa de rediscussão da conclusão jurídica alcançada, o que extrapola os limites estreitos da via declaratória. No tocante à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, também não há omissão. O acórdão não apenas transcreveu a tese vinculante, como também promoveu sua adequada subsunção ao caso concreto, reconhecendo que o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a demonstração de hipóteses excepcionais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado nos autos. A alegação de ausência de enfrentamento, portanto, não se sustenta, pois o julgado examinou precisamente o núcleo da tese vinculante: a excepcionalidade da responsabilização de terceiros e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos autorizadores. No que se refere à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, igualmente não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão identificou, de forma consistente, a presença de elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização instrumental de entidades formalmente autônomas e práticas destinadas a dificultar a responsabilização patrimonial dos efetivos beneficiários. Importa ressaltar que a aferição do abuso da personalidade jurídica, em hipóteses dessa natureza, não se faz por meio de prova direta de um único ato isolado, mas sim mediante análise global do conjunto probatório, a partir da convergência de indícios robustos e coerentes, aptos a revelar a utilização anômala da pessoa jurídica. Exigir a individualização absoluta de cada conduta equivaleria, na prática, a inviabilizar a própria incidência do instituto. Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão delineou, com precisão, a existência de atuação integrada, comunhão de interesses e coordenação entre as entidades envolvidas, afastando a ideia de mera coincidência estrutural ou eventual relação contratual, e evidenciando a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada admite, inclusive, a extensão da figura do grupo econômico a entidades sem fins lucrativos, quando demonstrada atuação desviada de suas finalidades institucionais e subordinação a interesses econômicos, como verificado na hipótese. Por fim, no que tange ao enfrentamento de argumentos e provas, não há falar em omissão. O acórdão apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando já firmada conclusão suficiente e fundamentada para a solução da lide. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, não se vislumbra omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pelo que rejeito os embargos também neste ponto. Rejeito. CONTRADIÇÕES Aduz a embargante a existência de contradição interna no acórdão, especialmente no que concerne à aplicação do Tema nº 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a necessidade de hipóteses excepcionais, mas mantido a responsabilização com base em grupo econômico. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, o que não se verifica na espécie. Ao revés, o acórdão revela absoluta coerência sistemática. Com efeito, a decisão parte da premissa - correta - de que, após o julgamento do Tema nº 1.232, o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase cognitiva exige a presença de hipóteses excepcionais, como a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica. Na sequência, analisa o caso concreto e conclui, de forma fundamentada, que, além da configuração de grupo econômico, restaram evidenciados elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização instrumental das entidades para fins ilícitos. Dessa forma, o reconhecimento do grupo econômico atua como substrato fático, ao passo que o abuso da personalidade jurídica constitui o fundamento jurídico apto a autorizar o redirecionamento da execução, em perfeita consonância com a tese vinculante. Não há, portanto, qualquer antagonismo lógico, mas sim complementariedade argumentativa. A insurgência, nesse ponto, revela mera tentativa de desconstituir a conclusão adotada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. OBSCURIDADES Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento jurídico da responsabilização, afirmando não ser possível identificar se a manutenção no polo passivo decorreu de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou fraude à execução. Também aqui não lhe assiste razão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo a exata compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica no caso. O acórdão é claro ao indicar que o redirecionamento da execução foi mantido à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.232 do STF, com fundamento na caracterização do abuso da personalidade jurídica, devidamente evidenciado pelo conjunto probatório, sem prejuízo do reconhecimento concomitante da existência de grupo econômico. A utilização de múltiplos fundamentos jurídicos não implica obscuridade, mas, ao contrário, reforça a solidez da decisão, que se sustenta por mais de uma ratio decidendi. Ademais, a leitura do julgado permite identificar, com clareza, que o fundamento determinante para o redirecionamento da execução foi o abuso da personalidade jurídica, sendo o grupo econômico elemento fático-jurídico que corrobora essa conclusão. Inexiste, pois, qualquer dificuldade interpretativa a ser sanada. Embargos rejeitados no particular." (Id 5aec802 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO