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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001000-35.2024.5.05.0291 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RECORRIDO: EZEQUIEL FERREIRA BEZERRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001000-35.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A ação envolve empregado contratado em 01/11/2011 na função de vigilante motorista de carro-forte, vítima de acidentes de trabalho típicos (incluindo capotamento de veículo), do qual resultaram lesões osteomusculares na coluna vertebral e transtornos psiquiátricos. O reclamado insurge-se contra: (a) a não limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (b) o reconhecimento do nexo de concausalidade e de sua responsabilidade civil; (c) a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única; (d) a indenização por danos morais; e (e) a manutenção do plano de saúde do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; (ii) saber se ficou configurada a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento e agravamento das enfermidades do empregado (nexo de concausalidade e responsabilidade objetiva/subjetiva); (iii) saber se é devida a indenização por dano material na forma de pensão vitalícia paga em parcela única; (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho/doença ocupacional e se o quantum fixado deve ser reduzido; e (v) saber se é legítima a manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, a indicação de valores na petição inicial sob o rito ordinário possui caráter meramente estimativo, em observância aos princípios da simplicidade, da informalidade e do livre acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), não cabendo limitação da condenação. A atividade desenvolvida na condução de veículos de transporte de valores sujeita o empregado a risco especial e habitual acentuadamente superior ao suportado pela coletividade (exposição a assaltos e sinistros de trânsito em manobras evasivas), o que atrai a responsabilidade civil objetiva patronal, a teor do art. 927, parágrafo único, do CC e da Tese n. 932 da Repercussão Geral do STF (RE 828.040). Demonstrado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade (na ordem de 50% a 60%) entre as tarefas desempenhadas e os acidentes típicos sofridos pelo obreiro e o surgimento/agravamento das patologias na coluna e no campo psíquico, com incapacidade parcial e permanente para a função habitual, afastando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Devida a pensão constante do art. 950 do CC. O indeferimento da aplicação do redutor na liquidação em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) justifica-se pelo fato de que o julgador de origem ter utilizado parâmetros já extremamente benéficos à empresa, compensando a ausência de deságio explícito. O retorno do obreiro ao labor decorreu da necessidade de subsistência frente ao atraso do benefício previdenciário, não afastando a reparação material. O dano moral decorre da própria gravidade do ilícito e da lesão à integridade física do empregado (dano in re ipsa). O arbitramento promovido na origem (R$30.360,00), no entender da Relatora, não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a orientação do STF na ADI 6050 (caráter meramente orientativo do art. 223-G da CLT), sendo vedada, porém, a majoração em recurso exclusivo do réu (proibição da reformatio in pejus). Mantida a determinação de custeio/manutenção do plano de saúde, uma vez que a empresa deixou de juntar aos autos o documento instituidor do benefício a fim de comprovar o fato impeditivo alegado (obrigatoriedade de coparticipação ou cota-parte a cargo do empregado), descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito ordinário têm natureza de mera estimativa, não limitando o montante da condenação. A atividade de transporte de valores impõe ao empregador responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de acidentes e enfermidades ocupacionais, ante o risco acentuado inerente à função (art. 927, parágrafo único, do CC e Tema 932 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 223-G, 818 e 840, § 1º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2020; STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; TST, Ag-E-ED-RR-3215-30.2012.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EZEQUIEL FERREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0001000-35.2024.5.05.0291 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RECORRIDO: EZEQUIEL FERREIRA BEZERRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001000-35.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A ação envolve empregado contratado em 01/11/2011 na função de vigilante motorista de carro-forte, vítima de acidentes de trabalho típicos (incluindo capotamento de veículo), do qual resultaram lesões osteomusculares na coluna vertebral e transtornos psiquiátricos. O reclamado insurge-se contra: (a) a não limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (b) o reconhecimento do nexo de concausalidade e de sua responsabilidade civil; (c) a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única; (d) a indenização por danos morais; e (e) a manutenção do plano de saúde do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; (ii) saber se ficou configurada a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento e agravamento das enfermidades do empregado (nexo de concausalidade e responsabilidade objetiva/subjetiva); (iii) saber se é devida a indenização por dano material na forma de pensão vitalícia paga em parcela única; (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho/doença ocupacional e se o quantum fixado deve ser reduzido; e (v) saber se é legítima a manutenção do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, a indicação de valores na petição inicial sob o rito ordinário possui caráter meramente estimativo, em observância aos princípios da simplicidade, da informalidade e do livre acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), não cabendo limitação da condenação. A atividade desenvolvida na condução de veículos de transporte de valores sujeita o empregado a risco especial e habitual acentuadamente superior ao suportado pela coletividade (exposição a assaltos e sinistros de trânsito em manobras evasivas), o que atrai a responsabilidade civil objetiva patronal, a teor do art. 927, parágrafo único, do CC e da Tese n. 932 da Repercussão Geral do STF (RE 828.040). Demonstrado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade (na ordem de 50% a 60%) entre as tarefas desempenhadas e os acidentes típicos sofridos pelo obreiro e o surgimento/agravamento das patologias na coluna e no campo psíquico, com incapacidade parcial e permanente para a função habitual, afastando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Devida a pensão constante do art. 950 do CC. O indeferimento da aplicação do redutor na liquidação em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) justifica-se pelo fato de que o julgador de origem ter utilizado parâmetros já extremamente benéficos à empresa, compensando a ausência de deságio explícito. O retorno do obreiro ao labor decorreu da necessidade de subsistência frente ao atraso do benefício previdenciário, não afastando a reparação material. O dano moral decorre da própria gravidade do ilícito e da lesão à integridade física do empregado (dano in re ipsa). O arbitramento promovido na origem (R$30.360,00), no entender da Relatora, não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a orientação do STF na ADI 6050 (caráter meramente orientativo do art. 223-G da CLT), sendo vedada, porém, a majoração em recurso exclusivo do réu (proibição da reformatio in pejus). Mantida a determinação de custeio/manutenção do plano de saúde, uma vez que a empresa deixou de juntar aos autos o documento instituidor do benefício a fim de comprovar o fato impeditivo alegado (obrigatoriedade de coparticipação ou cota-parte a cargo do empregado), descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o rito ordinário têm natureza de mera estimativa, não limitando o montante da condenação. A atividade de transporte de valores impõe ao empregador responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de acidentes e enfermidades ocupacionais, ante o risco acentuado inerente à função (art. 927, parágrafo único, do CC e Tema 932 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 223-G, 818 e 840, § 1º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2020; STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; TST, Ag-E-ED-RR-3215-30.2012.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA