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0001000-33.2026.8.17.8228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001000-33.2026.8.17.8228 AUTOR(A): LUIZ PINHEIRO NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, DESAFIO JOVEM DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. P. R. I. CAMARAGIBE, 2 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001000-33.2026.8.17.8228 AUTOR(A): LUIZ PINHEIRO NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, DESAFIO JOVEM DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. P. R. I. CAMARAGIBE, 2 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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