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0001000-22.2026.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001000-22.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: PAULO GOMES DA SILVA RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef87501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO GOMES DA SILVA em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., conforme fundamentação supra, para: Declarar a nulidade do pedido de demissão firmado em 14/04/2026;Determinar a reintegração do Reclamante ao emprego no cargo de Operador de Frios e Laticínios II, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00;Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante os salários vencidos desde 14/04/2026 até a efetiva reintegração, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos do FGTS do período em conta vinculada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferem-se ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Deferem-se honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido indeferido (R$ 5.000,00), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação por simples cálculos. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas observarão a legislação de regência e a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59 e Tema 1191), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, além dos critérios da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. No tocante aos descontos fiscais e previdenciários, observe-se a Súmula 368 do C. TST e o art. 832, § 3º, da CLT. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GOMES DA SILVA

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