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TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000999-96.2024.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SINDILIMP-BA opôs Embargos de Declaração (ID 12be13e) em face da decisão de ID d5d0df9, alegando erro material quanto ao salário-base do substituído Sergio Jose de Abreu. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões (ID 1d8417a) e, posteriormente, peticionou suscitando questão de ordem pública (ID 41da3de) acerca da regularidade dos depósitos de FGTS, requerendo a retificação dos cálculos com base em provas obtidas em processo diverso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos do Exequente são tempestivos e regulares. Conheço. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE (SALÁRIO-BASE) Assiste razão ao Sindicato. A decisão de ID d5d0df9, ao acolher os embargos do Município, baseou-se em planilha de acordo de processo estranho a esta lide (ID dc1d323 - Proc. 0000003-66.2017.5.05.0010). Todavia, o título exequendo nestes autos (ID d70177f) é regido pela CCT que fixa o piso salarial em R$ 916,00. Em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), não pode prevalecer valor inferior fixado em transação da qual este processo não faz parte. Acolho o pedido para restabelecer o salário-base de R$ 916,00. 3. PETIÇÃO DO MUNICÍPIO (ID 41da3de) - FGTS E PRECLUSÃO O Município suscita "questão de ordem pública" para excluir o FGTS, alegando quitação comprovada em outros autos. Indefiro o pleito. A matéria relativa à apuração do FGTS e à necessidade de juntada de extratos foi objeto de análise exauriente na decisão de Impugnação aos Cálculos de ID e07c009 (item 2.7), proferida em 19/11/2025. Naquela oportunidade, o Juízo decidiu que, ante a inércia da 1ª Reclamada em exibir os documentos, a conta deveria considerar a totalidade dos depósitos. O Município deixou transcorrer o prazo recursal em face daquela decisão sem interpor Agravo de Petição. A tentativa de reavivar a discussão por simples petição, sob o rótulo de questão de ordem pública, configura nítida tentativa de transpor a preclusão temporal e consumativa (art. 836 da CLT e art. 507 do CPC). O fato superveniente alegado (prova em outro processo) não autoriza a reforma de decisão homologatória já estabilizada no presente feito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 17ª Vara do Trabalho de Salvador/BA: ACOLHER COM EFEITOS MODIFICATIVOS os Embargos de Declaração do SINDILIMP-BA para fixar o salário-base do substituído SERGIO JOSE DE ABREU em R$ 916,00, conforme título exequendo;INDEFERIR o requerimento do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI de ID 41da3de, ante a ocorrência de preclusão quanto à metodologia de apuração do FGTS;Determinar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para adequação do montante devido ao novo piso salarial ora reconhecido. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. TAISA ARAUJO REIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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