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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000999-92.2024.8.16.0097(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CONVERGENTES. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA À VALORAÇÃO NEGATIVA. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL - PENA FIXADA EM 13 DIAS MULTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante, que aplicou pena de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante admitiu ter ingerido bebida alcoólica horas antes de conduzir o veículo e negou estar com a capacidade psicomotora alterada no momento da abordagem policial, que constatou sinais de embriaguez e recusa ao teste do etilômetro. Requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão recorrida confirmou a condenação com base em prova testemunhal e termo de constatação de alteração psicomotora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, com base em prova testemunhal e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, é adequada diante da ausência de exame técnico pericial, bem como se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento estão corretos.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares que realizaram a abordagem.4. A prova testemunhal dos agentes públicos goza de presunção de boa-fé e credibilidade, não tendo sido desconstituída por prova convincente em sentido contrário.5. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de resultado lesivo concreto para configuração do delito.6. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida, pois a condenação anterior, embora extinta, não está alcançada pelo período depurador para fins de exclusão dos maus antecedentes, conforme entendimento do STF no Tema 150 da repercussão geral.7. A agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena-base fixada.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida devido à reincidência e maus antecedentes, além da ausência de recomendação social favorável à substituição.9. O regime inicial semiaberto foi mantido, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência e maus antecedentes do réu.10. A pena de multa foi readequada de ofício para 13 dias-multa, por estar desproporcional à pena corporal aplicada.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal conhecida e desprovida, com readequação, de ofício, da pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, integralmente inalterada a sentença recorrida.Tese de julgamento: A constatação da embriaguez ao volante pode ser comprovada por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, como fala desconexa, odor etílico e andar cambaleante, mediante prova testemunhal idônea e termo de constatação, independentemente da realização do teste do etilômetro._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput, § 1º, II, e § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2020; STF, RE 593.818/SC, Plenário, j. 03.11.2022; REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013; TJPR, REsp 1341370-MT, Rel. Des. Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 553.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, 0000861-87.2021.8.16.0176, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir alcoolizado. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não havia provas suficientes e que tinha bebido horas antes, sem estar bêbado no momento. O Tribunal entendeu que as provas mostraram que ele estava realmente com a capacidade de dirigir alterada, mesmo sem o teste do bafômetro, porque os policiais viram sinais claros de embriaguez e fizeram um documento confirmando isso. Também foi considerado que ele já tinha condenações anteriores, o que aumentou a pena. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, negou a troca da prisão por penas alternativas e manteve o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Apenas reduziu o valor da multa, que estava muito alta.
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