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0000999-90.2026.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000999-90.2026.8.16.0172 Processo: 0000999-90.2026.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.500,00 Embargante(s): PAULO DA SILVA CARVALHO Embargado(s): LEICO CATARINA MAKIYAMA Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAULO DA SILVA CARVALHO em face de LEICO CATARINA MAKIYAMA, distribuídos por dependência à Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 0000410-35.2025.8.16.0172. Em síntese, sustenta o embargante a inadequação da via executiva eleita, ao argumento de que a obrigação decorrente do contrato de compra e venda de imóvel rural possui natureza pecuniária, constituindo a referência a 1.500 sacas de soja mero critério de conversão do preço. Alega, ainda, ausência de liquidez do título, impossibilidade material de entrega do produto e excesso de execução, diante da ausência de memória de cálculo e de critérios para apuração do débito. Os embargos foram recebidos no mov. 16.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação no mov. 25.1, defendendo a adequação da via executiva e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de impossibilidade de entrega da coisa, a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante apuração do equivalente pecuniário correspondente às 1.500 sacas de soja pela cotação na Coagru Cooperativa Agropecuária União em 30/03/2023. O embargante manifestou-se no mov. 29.1, reiterando os fundamentos dos embargos. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da embargada. A embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes de apreciação. As alegações relativas à inadequação da via executiva, à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e ao excesso de execução confundem-se com o mérito dos embargos e serão apreciadas oportunamente. Assim, DECLARO o feito saneado. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) No que se refere ao ônus da prova, não verifico circunstância que justifique distribuição diversa daquela prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante demonstrar os fatos constitutivos das alegações deduzidas nos embargos, competindo à embargada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Assim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, II) e de direito (art. 357, IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da obrigação prevista no contrato de compra e venda, especificamente se a referência às 1.500 sacas de soja constitui obrigação de entrega de coisa ou critério de equivalência para pagamento do preço; b) a adequação da via executiva eleita; c) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; d) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação mediante entrega das sacas de soja e suas consequências jurídicas; e) a existência de excesso de execução e a necessidade de memória de cálculo ou de critérios para apuração do débito; f) na hipótese de impossibilidade de entrega da coisa, as consequências decorrentes de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova documental O embargante requereu a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de demonstrar a alienação do bem a terceiros e a respectiva cadeia dominial. A prova mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos alegados. Assim, DEFIRO a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devendo o embargante apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos documentos já constantes destes autos e dos autos principais, serão oportunamente valorados quando do julgamento. 4.2.2. Prova oral O embargante pugnou pelo depoimento pessoal da embargada, sob o fundamento de que a prova se destina ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à formação do negócio jurídico e à natureza da obrigação assumida. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e jurídica, porquanto a definição acerca da natureza da obrigação, da adequação da via executiva e da liquidez, certeza e exigibilidade do título depende da interpretação do instrumento contratual e dos demais documentos acostados aos autos. Nesse contexto, o depoimento pessoal da embargada não se mostra necessário ao esclarecimento das questões relevantes para o julgamento da causa. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às provas anteriormente requeridas pela embargada na impugnação, verifica-se que, posteriormente intimada especificamente para especificá-las, com indicação de sua pertinência e finalidade, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, RECONHEÇO a preclusão quanto à produção das provas requeridas pela embargada. 5. Providências Finais Ressalvada a juntada da prova documental ora deferida, as questões controvertidas podem ser solucionadas com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, após o transcurso do prazo concedido no item 4.2.1. Na forma do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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