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0000999-87.2023.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000999-87.2023.5.05.0193 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO RECORRIDO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000999-87.2023.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RECONHECIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração e indenizações decorrentes. A recorrente sustenta a existência de nexo causal/concausal entre as patologias (discopatia cervical e lombar, lesão de ombro e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais, pleiteando a reforma da decisão para o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade provisória e o pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão na análise de documentos nos embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento de patologias degenerativas, ensejando estabilidade provisória; (iii) determinar a responsabilidade civil da empregadora e a viabilidade do pagamento de indenização por danos morais e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre cada documento ou argumento da parte, bastando a indicação dos fundamentos suficientes para a formação do seu convencimento, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do princípio da persuasão racional. 5. O nexo de concausalidade é configurado quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para o agravamento de patologias pré-existentes ou degenerativas, sendo suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 6. A ausência de provas documentais robustas por parte do empregador (PPRA, análises ergonômicas) que elidissem a exposição a riscos ocupacionais, aliada à concessão de benefício previdenciário acidentário (B91), reforça a caracterização do nexo concausal. 7. Comprovada a concausalidade e a incapacidade laboral parcial, é devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 8. O dano moral configura-se pelo abalo psíquico decorrente do agravamento da doença pelo labor, impondo-se a fixação de indenização pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a ausência de incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que não aprecie isoladamente todos os argumentos da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. O agravamento de moléstia degenerativa pelo exercício das atividades laborais constitui concausa, equiparando-se a acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória e dever de indenizar. A concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91), somada à ausência de documentos ergonômicos da empresa, corrobora o reconhecimento do nexo ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 118; CPC, art. 489; CLT, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1214757 AgR-ED; TST, ED-Ag-AIRR-12186-60.2017.5.15.0117; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000999-87.2023.5.05.0193 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO RECORRIDO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000999-87.2023.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RECONHECIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração e indenizações decorrentes. A recorrente sustenta a existência de nexo causal/concausal entre as patologias (discopatia cervical e lombar, lesão de ombro e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais, pleiteando a reforma da decisão para o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade provisória e o pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão na análise de documentos nos embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento de patologias degenerativas, ensejando estabilidade provisória; (iii) determinar a responsabilidade civil da empregadora e a viabilidade do pagamento de indenização por danos morais e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre cada documento ou argumento da parte, bastando a indicação dos fundamentos suficientes para a formação do seu convencimento, o que afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do princípio da persuasão racional. 5. O nexo de concausalidade é configurado quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para o agravamento de patologias pré-existentes ou degenerativas, sendo suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 6. A ausência de provas documentais robustas por parte do empregador (PPRA, análises ergonômicas) que elidissem a exposição a riscos ocupacionais, aliada à concessão de benefício previdenciário acidentário (B91), reforça a caracterização do nexo concausal. 7. Comprovada a concausalidade e a incapacidade laboral parcial, é devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 8. O dano moral configura-se pelo abalo psíquico decorrente do agravamento da doença pelo labor, impondo-se a fixação de indenização pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a ausência de incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que não aprecie isoladamente todos os argumentos da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. O agravamento de moléstia degenerativa pelo exercício das atividades laborais constitui concausa, equiparando-se a acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória e dever de indenizar. A concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91), somada à ausência de documentos ergonômicos da empresa, corrobora o reconhecimento do nexo ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, e 118; CPC, art. 489; CLT, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1214757 AgR-ED; TST, ED-Ag-AIRR-12186-60.2017.5.15.0117; STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO

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