Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000999-63.2015.5.05.0033 AGRAVANTE: EVANCLAUDIO GOMES DE SANTANA AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (55e79ec) proferido nos autos do processo 0000999-63.2015.5.05.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000999-63.2015.5.05.0033 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. A Corte Regional declarou a intempestividade do recurso de revista, porque observou que o acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2024 (sexta-feira), e, assim, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024 (segunda-feira), o termo final para interposição do recurso de revista ocorreu em 23/10/2024 (quarta-feira), todavia, o recurso de revista foi interposto somente no dia em 5/11/2024 (terça-feira). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do procurador só configura justa causa quando demonstrada a privação de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. No caso, o atestado médico apresentado não abrange a totalidade do prazo recursal, não havendo demonstração tampouco de impossibilidade absoluta de atuação profissional do advogado, sendo conveniente acrescentar a existência de outros advogados constituídos nos presentes autos. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000999-63.2015.5.05.0033, em que é AGRAVANTE EVANCLAUDIO GOMES DE SANTANA e é AGRAVADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.285/1.287, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.305/1.319), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo às 1.324/1.331. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, conforme consta da decisão a seguir transcrita: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe, a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 11/10/2025. Observando o disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em23/10/2024 (quarta-feira). Interposto e protocolado o Apelo em 05/11/2024, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013,de 18de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 05/11/2024 é intempestivo. Por oportuno, não obstante a alegaçãodo advogado, registre-se o seguinte posicionamento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DOENÇA DA PROCURADORA. ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento em recurso ordinário ao qual foi denegado seguimento no Tribunal Regional por intempestivo, uma vez que interposto um dia após o fim do prazo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico e os laudos médicos juntados registram apenas o afastamento da advogada da parte no período total de 1 (um) dia (o qual sequer coincidiu com o último dia do prazo recursal), não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC, o recurso ordinário interposto após o octídio legal é intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-0000977-96.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 278 DO CPC E 795 DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual não foi recebido o agravo regimental e foi indeferido o pedido de devolução do prazo recursal. 2. A apresentação de atestado médico registrando a necessidade de afastamento da única advogada das suas atividades profissionais e de permanecer em repouso absoluto, por si só, não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Precedentes. 3. Antes de alegar ter estado afastada das atividades por motivo de doença e de ter requerido a devolução do prazo para a interposição do agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator do recurso ordinário no âmbito desta Corte, a autora havia interposto o referido recurso irregularmente perante o Tribunal Regional do Trabalho, nada alegando quanto ao afastamento das atividades nem quanto à devolução do prazo. 3. A devolução do prazo não foi requerida na primeira oportunidade em que a autora falou nos autos após o período de repouso, estando preclusa a oportunidade para tanto. Aplicação analógica dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-536-42.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . A tempestividade é requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, dele não se conhecendo caso interposto fora do prazo legal. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto após o prazo previsto no artigo 895, inciso II, da CLT. Publicado o acórdão recorrido no dia 20/03/2017 (segunda-feira), o termo final para interposição do apelo ordinário se deu 28/03/2017 (terça-feira). O recurso interposto somente no dia 30/03/2017 (quinta-feira), portanto, é intempestivo. Quanto à alegação recursal de doença do patrono da Parte, ocorrida no último dia do prazo recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do advogado só configura força maior quando a impossibilidade de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado.Ademais, o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o Reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado. Portanto, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o recurso interposto após o prazo de oito dias é intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRO-11106-19.2014.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DOENÇA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - NÃO COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO POR MOTIVO TÉCNICO . 1 . O § 1º do art. 223 do CPC/2015 dispõe que "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si só ou por mandatário". 2 . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que , para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de justa causa a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de "forma absoluta" , "em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado" . Precedentes. 3 . Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram a doença do Procurador do Município, demonstrando a circunstância do seu afastamento , ante a doença causada pelo vírus da Covid 19, sem necessidade de internação. 4 . Contudo, apesar do notório conhecimento da gravidade da doença causada pela Covid-19 e dos impactos da pandemia , o Procurador responsável pelo contencioso trabalhista não comprovou ser o único Procurador do ente público a atuar na demanda, pois, no caso, o Procurador Geral do Município também assinou, em conjunto, com o Procurador Municipal Dr. Marcelo Neves Monteiro , a contestação em face da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Observa-se ainda que os atestados apresentados pela parte não abarcam todo o período do prazo recursal . 5 . E ainda, não obstante as alegações do agravante, também não foi apresentada qualquer certidão de indisponibilidade do sistema PJE, no âmbito do Tribunal Regional , para comprovar a indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento, por motivo técnico. Precedentes desta Corte. 6 . Portanto, na hipótese verifica-se que não está configurada a justa causa de que trata o § 1º do art. 223 do CPC/2015, bem como não foi comprovada pela parte a alegada indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento, por motivo técnico . Desse modo, o recurso de revista interposto pelo Município recorrente é intempestivo , pois interposto fora do prazo recursal . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101433-83.2019.5.01.0501, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DOENÇA DO ADVOGADO - A enfermidade do patrono da parte só se configuraria força maior, de modo a justificar a devolução do prazo recursal, se a parte somente estivesse representado por um único advogado. Na hipótese, a parte está representada por mais procuradores. Logo, a doença do patrono principal em nada impediria que os outros advogados elaborassem e promovessem a entrega da petição dos Embargos de Declaração, no prazo recursal, ou seja, cinco dias após a publicação do acórdão do Recurso de Revista. Embargos de Declaração não conhecidos " (ED-RR-197700-32.2002.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 20/06/2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram apenas a necessidade de repouso do advogado da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, os embargos de declaração interpostos, após o prazo de cinco dias, é intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-RR-1508-14.2018.5.11.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DOENÇA DO PROCURADOR. A jurisprudência desta Corte Superior, já se consolidou no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado somente pode ser acolhido se for comprovada a total impossibilidade da atuação profissional, inclusive a impossibilidade de substabelecer o mandato. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000762-70.2021.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/06/2024). Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo. Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 1.285/1.287 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.305/1.319), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que comprovou, por meio de atestado médico, justa causa apta à concessão de dilação do prazo recursal, na forma prevista no art. 223, § 1º, do CPC. Alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 344, 345, I, e 389 do CPC, 793-B da CLT, 21 e 118 da Lei nº 8.213/1991, contrariedade à Súmula nº 74, III, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista interposto pelo reclamante é intempestivo. A Corte Regional observou que o acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2024 (sexta-feira), e, assim, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024 (segunda-feira), o termo final para interposição do recurso de revista ocorreu em 23/10/2024 (quarta-feira), todavia, o recurso de revista foi interposto somente no dia em 5/11/2024 (terça-feira). A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do procurador só configura justa causa quando demonstrada a privação de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. No caso, o atestado médico apresentado (fl. 1.212) não abrange a totalidade do prazo recursal, que se iniciou, frise-se, em 14/10/2024, não havendo demonstração tampouco de impossibilidade absoluta de atuação profissional do advogado, sendo conveniente acrescentar a existência de outros advogados constituídos nos presentes autos, conforme se verifica da procuração de fl. 18. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do agravo quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Quanto ao pedido de reabertura do prazo recursal, em que pese a única advogada das agravantes ter apresentado atestado médico que declara sua incapacidade para o trabalho em período que abrangeu todo o prazo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que apenas a incapacidade total que impeça o advogado de substabelecer seus poderes nos autos caracteriza a justa causa prevista no § 1º do art. 223 do CPC. Agravo de que não se conhece.” (AIRR-0020666-85.2020.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atestado médico, por si só, não impede o advogado de exercer sua profissão, salvo quando há registro expresso de que a circunstância impossibilite totalmente a prática de atos profissionais, entre os quais o substabelecimento. Na situação dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período de 3 (três) dias, não abrangendo a totalidade do prazo recursal, nem coincidindo com o seu termo final. Desta forma, não se vislumbra circunstância que demonstre a total impossibilidade de praticar atos profissionais, dentre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, § 1°, do CPC, o recurso de revista, após o prazo de oito dias, é intempestivo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-198-38.2015.5.05.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o agravo interposto, após o prazo de oito dias úteis, é intempestivo. Agravo não conhecido.” (Ag-AIRR-1378-70.2015.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610493113900000186823178. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610493113900000186823178?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANCLAUDIO GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000999-63.2015.5.05.0033 AGRAVANTE: EVANCLAUDIO GOMES DE SANTANA AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (55e79ec) proferido nos autos do processo 0000999-63.2015.5.05.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000999-63.2015.5.05.0033 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. A Corte Regional declarou a intempestividade do recurso de revista, porque observou que o acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2024 (sexta-feira), e, assim, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024 (segunda-feira), o termo final para interposição do recurso de revista ocorreu em 23/10/2024 (quarta-feira), todavia, o recurso de revista foi interposto somente no dia em 5/11/2024 (terça-feira). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do procurador só configura justa causa quando demonstrada a privação de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. No caso, o atestado médico apresentado não abrange a totalidade do prazo recursal, não havendo demonstração tampouco de impossibilidade absoluta de atuação profissional do advogado, sendo conveniente acrescentar a existência de outros advogados constituídos nos presentes autos. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000999-63.2015.5.05.0033, em que é AGRAVANTE EVANCLAUDIO GOMES DE SANTANA e é AGRAVADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 1.285/1.287, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.305/1.319), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo às 1.324/1.331. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, conforme consta da decisão a seguir transcrita: “D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe, a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 11/10/2025. Observando o disposto nos artigos 775 e 897-A da CLT, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em23/10/2024 (quarta-feira). Interposto e protocolado o Apelo em 05/11/2024, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013,de 18de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 05/11/2024 é intempestivo. Por oportuno, não obstante a alegaçãodo advogado, registre-se o seguinte posicionamento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DOENÇA DA PROCURADORA. ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento em recurso ordinário ao qual foi denegado seguimento no Tribunal Regional por intempestivo, uma vez que interposto um dia após o fim do prazo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico e os laudos médicos juntados registram apenas o afastamento da advogada da parte no período total de 1 (um) dia (o qual sequer coincidiu com o último dia do prazo recursal), não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC, o recurso ordinário interposto após o octídio legal é intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-0000977-96.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS. 278 DO CPC E 795 DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual não foi recebido o agravo regimental e foi indeferido o pedido de devolução do prazo recursal. 2. A apresentação de atestado médico registrando a necessidade de afastamento da única advogada das suas atividades profissionais e de permanecer em repouso absoluto, por si só, não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Precedentes. 3. Antes de alegar ter estado afastada das atividades por motivo de doença e de ter requerido a devolução do prazo para a interposição do agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator do recurso ordinário no âmbito desta Corte, a autora havia interposto o referido recurso irregularmente perante o Tribunal Regional do Trabalho, nada alegando quanto ao afastamento das atividades nem quanto à devolução do prazo. 3. A devolução do prazo não foi requerida na primeira oportunidade em que a autora falou nos autos após o período de repouso, estando preclusa a oportunidade para tanto. Aplicação analógica dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-536-42.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . A tempestividade é requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, dele não se conhecendo caso interposto fora do prazo legal. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto após o prazo previsto no artigo 895, inciso II, da CLT. Publicado o acórdão recorrido no dia 20/03/2017 (segunda-feira), o termo final para interposição do apelo ordinário se deu 28/03/2017 (terça-feira). O recurso interposto somente no dia 30/03/2017 (quinta-feira), portanto, é intempestivo. Quanto à alegação recursal de doença do patrono da Parte, ocorrida no último dia do prazo recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do advogado só configura força maior quando a impossibilidade de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado.Ademais, o atestado juntado aos autos não especifica qual doença acometeu o Reclamante e se ele estaria impossibilitado de assinar substabelecimento a outro advogado. Portanto, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o recurso interposto após o prazo de oito dias é intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRO-11106-19.2014.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DOENÇA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - NÃO COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO POR MOTIVO TÉCNICO . 1 . O § 1º do art. 223 do CPC/2015 dispõe que "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que impediu de praticar o ato por si só ou por mandatário". 2 . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que , para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de justa causa a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de "forma absoluta" , "em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado" . Precedentes. 3 . Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram a doença do Procurador do Município, demonstrando a circunstância do seu afastamento , ante a doença causada pelo vírus da Covid 19, sem necessidade de internação. 4 . Contudo, apesar do notório conhecimento da gravidade da doença causada pela Covid-19 e dos impactos da pandemia , o Procurador responsável pelo contencioso trabalhista não comprovou ser o único Procurador do ente público a atuar na demanda, pois, no caso, o Procurador Geral do Município também assinou, em conjunto, com o Procurador Municipal Dr. Marcelo Neves Monteiro , a contestação em face da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Observa-se ainda que os atestados apresentados pela parte não abarcam todo o período do prazo recursal . 5 . E ainda, não obstante as alegações do agravante, também não foi apresentada qualquer certidão de indisponibilidade do sistema PJE, no âmbito do Tribunal Regional , para comprovar a indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento, por motivo técnico. Precedentes desta Corte. 6 . Portanto, na hipótese verifica-se que não está configurada a justa causa de que trata o § 1º do art. 223 do CPC/2015, bem como não foi comprovada pela parte a alegada indisponibilidade no sistema eletrônico de peticionamento, por motivo técnico . Desse modo, o recurso de revista interposto pelo Município recorrente é intempestivo , pois interposto fora do prazo recursal . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101433-83.2019.5.01.0501, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DOENÇA DO ADVOGADO - A enfermidade do patrono da parte só se configuraria força maior, de modo a justificar a devolução do prazo recursal, se a parte somente estivesse representado por um único advogado. Na hipótese, a parte está representada por mais procuradores. Logo, a doença do patrono principal em nada impediria que os outros advogados elaborassem e promovessem a entrega da petição dos Embargos de Declaração, no prazo recursal, ou seja, cinco dias após a publicação do acórdão do Recurso de Revista. Embargos de Declaração não conhecidos " (ED-RR-197700-32.2002.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 20/06/2008). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PROCURADOR. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, os atestados médicos juntados registram apenas a necessidade de repouso do advogado da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, os embargos de declaração interpostos, após o prazo de cinco dias, é intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-RR-1508-14.2018.5.11.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DOENÇA DO PROCURADOR. A jurisprudência desta Corte Superior, já se consolidou no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado somente pode ser acolhido se for comprovada a total impossibilidade da atuação profissional, inclusive a impossibilidade de substabelecer o mandato. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000762-70.2021.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/06/2024). Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo. Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 1.285/1.287 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.305/1.319), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que comprovou, por meio de atestado médico, justa causa apta à concessão de dilação do prazo recursal, na forma prevista no art. 223, § 1º, do CPC. Alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 344, 345, I, e 389 do CPC, 793-B da CLT, 21 e 118 da Lei nº 8.213/1991, contrariedade à Súmula nº 74, III, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista interposto pelo reclamante é intempestivo. A Corte Regional observou que o acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2024 (sexta-feira), e, assim, computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 14/10/2024 (segunda-feira), o termo final para interposição do recurso de revista ocorreu em 23/10/2024 (quarta-feira), todavia, o recurso de revista foi interposto somente no dia em 5/11/2024 (terça-feira). A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que, para efeito de devolução do prazo recursal, a doença do procurador só configura justa causa quando demonstrada a privação de sua atuação de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. No caso, o atestado médico apresentado (fl. 1.212) não abrange a totalidade do prazo recursal, que se iniciou, frise-se, em 14/10/2024, não havendo demonstração tampouco de impossibilidade absoluta de atuação profissional do advogado, sendo conveniente acrescentar a existência de outros advogados constituídos nos presentes autos, conforme se verifica da procuração de fl. 18. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do agravo quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Quanto ao pedido de reabertura do prazo recursal, em que pese a única advogada das agravantes ter apresentado atestado médico que declara sua incapacidade para o trabalho em período que abrangeu todo o prazo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que apenas a incapacidade total que impeça o advogado de substabelecer seus poderes nos autos caracteriza a justa causa prevista no § 1º do art. 223 do CPC. Agravo de que não se conhece.” (AIRR-0020666-85.2020.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atestado médico, por si só, não impede o advogado de exercer sua profissão, salvo quando há registro expresso de que a circunstância impossibilite totalmente a prática de atos profissionais, entre os quais o substabelecimento. Na situação dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período de 3 (três) dias, não abrangendo a totalidade do prazo recursal, nem coincidindo com o seu termo final. Desta forma, não se vislumbra circunstância que demonstre a total impossibilidade de praticar atos profissionais, dentre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, § 1°, do CPC, o recurso de revista, após o prazo de oito dias, é intempestivo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-198-38.2015.5.05.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DA PROCURADORA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico juntado registra apenas a necessidade de repouso da advogada da parte no período total de 15 (quinze) dias, não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC/15, o agravo interposto, após o prazo de oito dias úteis, é intempestivo. Agravo não conhecido.” (Ag-AIRR-1378-70.2015.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610493113900000186823178. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610493113900000186823178?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL