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0000999-46.2024.5.06.0251

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000999-46.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: JEOVAN CORDEIRO DE FARIAS RECLAMADO: VALKA CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f53ecf proferido nos autos. Trata-se de ação em fase de liquidação, com cálculos homologados, na qual o exequente permaneceu silente após sucessivas intimações para requerer o início da execução. Posteriormente, foi transferido para estes autos o valor de R$ 1.505,67, oriundo do processo nº 0000602-84.2024.5.06.0251. Diante da ausência de manifestação quanto ao prosseguimento do feito e à destinação do numerário, foi determinada a intimação pessoal do exequente, cumprida em 31/08/2026, conforme certidão de Id a655ab5, sem manifestação no prazo concedido. Reporto-me à petição de Id 650a1c6, por meio da qual a executada, diante da inércia do exequente, postula a liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.505,67 transferido para estes autos. Não obstante a ausência de manifestação do exequente, o numerário permanece vinculado à presente execução, não sendo cabível, neste momento, sua liberação à executada. A destinação do valor será apreciada oportunamente, após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, DETERMINO: Indefiro, por ora, o requerimento de liberação do numerário. Mantenha-se o valor de R$ 1.505,67 depositado nos autos, ficando sua destinação para apreciação após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, devendo ser lançado o movimento de “Sobrestamento por execução frustrada no PJe”. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão circunstanciada e arquivem-se provisoriamente os autos. Caso transcorrido o prazo de 2 anos após o arquivamento provisório, sem que haja qualquer indicação ou localização de bens, fica decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos, ocasião em que será apreciada a destinação do numerário depositado. LIMOEIRO/PE, 09 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALKA CONSTRUCOES S.A.

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