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0000999-38.2025.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000999-38.2025.5.06.0016 RECORRENTE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à preclusão do direito de arguir a nulidade e quanto à extensão dos atos anulados. II. Questão em discussão: A questão processual consiste em verificar se o acórdão hostilizado padece dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, ou se a medida consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir: 1) O acórdão atacado fundamentou adequadamente os motivos que levaram ao acolhimento da nulidade processual, adotando tese explícita de que a intimação pessoal da parte para depor é requisito inafastável, cuja inobservância não é suprida pela ciência do advogado, acarretando, como corolário lógico, a nulidade da instrução. 2) A contradição que autoriza os declaratórios é a interna, entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 3) Não se configura defeito apontado quando os embargos de declaração são opostos com o escopo de rediscutir o mérito da decisão que não se mostrou favorável à pretensão da parte embargante, utilizando-se da via inadequada. IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição quando a decisão vergastada examina os pontos fundamentais da lide e adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, evidenciando o recurso manifesto intento de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000999-38.2025.5.06.0016 RECORRENTE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à preclusão do direito de arguir a nulidade e quanto à extensão dos atos anulados. II. Questão em discussão: A questão processual consiste em verificar se o acórdão hostilizado padece dos vícios elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, ou se a medida consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir: 1) O acórdão atacado fundamentou adequadamente os motivos que levaram ao acolhimento da nulidade processual, adotando tese explícita de que a intimação pessoal da parte para depor é requisito inafastável, cuja inobservância não é suprida pela ciência do advogado, acarretando, como corolário lógico, a nulidade da instrução. 2) A contradição que autoriza os declaratórios é a interna, entre a fundamentação e a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 3) Não se configura defeito apontado quando os embargos de declaração são opostos com o escopo de rediscutir o mérito da decisão que não se mostrou favorável à pretensão da parte embargante, utilizando-se da via inadequada. IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição quando a decisão vergastada examina os pontos fundamentais da lide e adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, evidenciando o recurso manifesto intento de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA

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