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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0000999-24.2025.8.26.0180 (processo principal 0005301-92.2008.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados (Lacaz Martins) - Reinaldo Biondo - Vistos, 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.210 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, em nome de Reinaldo Biondo. No mais, havendo indícios de fraude à execução, defiro também a penhora do imóvel descrito na matrícula n° 960 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, em nome de Gabriel Biondo e Rafaela Ormastroni Biono. 2- Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para avaliação dos bens, se o caso; 3 Ademais, providencie a Serventia: a) a averbação da penhora pelo sistema ONR; b) não sendo possível o registro eletrônico da penhora, a expedição de mandado ou carta precatória com tal finalidade; c) após a avaliação do bem, a intimação dos executados que não possuam advogados e dos demais interessados sobre a penhora e a avaliação do imóvel (cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, inquilinos ou ocupantes, entre outros indicados no art. 799 do CPC). Intimem-se os atuais proprietários do imóvel de matrícula n° 960. 4 Fls. 332/333: Os executados que possuam advogados ficam intimados da penhora do imóvel mediante a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Havendo advogado constituído nos autos, a intimação da penhora é realizada diretamente na pessoa do patrono pela imprensa oficial, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). 5 Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho do ato de averbação para ciência das exigências eventualmente formuladas. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVERIO PALHUCA (OAB 300082/SP), LUIZ HENRIQUE DOMINGHETI BIONDO (OAB 389975/SP), MATEUS DOMINGUES GRANER (OAB 520515/SP)
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