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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000999-20.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA DOMINGOS RECLAMADO: SUPERA NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6137b32 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada requer a retificação da ata de audiência de Id 59a6ccc, ao fundamento de que, embora tenha sido consignado o valor global de R$ 4.593,00, as quatro parcelas do acordo foram registradas no importe de R$ 1.230,75 cada, quando, conforme a divisão aritmética do montante ajustado, o valor de cada parcela corresponde a R$ 1.148,25. Instado a se manifestar, o reclamante expressamente anuiu ao requerimento, conforme manifestação apresentada nos autos. Assiste razão à reclamada. Com efeito, a própria ata de audiência registra o valor global do acordo em R$ 4.593,00. Todavia, a indicação de quatro parcelas de R$ 1.230,75 resulta em montante de R$ 4.923,00, superior em R$ 330,00 ao valor global expressamente consignado. Evidencia-se, portanto, inequívoco erro material de natureza aritmética, cuja correção não importa modificação da vontade manifestada pelas partes, mas apenas adequação do registro documental ao conteúdo econômico efetivamente ajustado. A circunstância de ambas as partes concordarem com a retificação requerida reforça a conclusão de que se trata de mero equívoco material, passível de correção, inclusive a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, deve prevalecer o valor global de R$ 4.593,00 expressamente consignado na ata, dividido em quatro parcelas iguais de R$ 1.148,25, observadas as datas de vencimento já indicadas no requerimento de retificação. Diante do exposto, defere-se o pedido de retificação da ata de audiência, para que, onde constar o valor de R$ 1.230,75 para cada parcela, passe a constar R$ 1.148,25 (um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), mantido o valor global do acordo em R$ 4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais), com as parcelas vencendo em 10/09/2026, 13/10/2026, 10/11/2026 e 10/12/2026, respectivamente. Proceda a Secretaria à retificação necessária no registro processual. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. EUSEBIO/CE, 03 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - SUPERA NEGOCIOS LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000999-20.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA DOMINGOS RECLAMADO: SUPERA NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6137b32 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada requer a retificação da ata de audiência de Id 59a6ccc, ao fundamento de que, embora tenha sido consignado o valor global de R$ 4.593,00, as quatro parcelas do acordo foram registradas no importe de R$ 1.230,75 cada, quando, conforme a divisão aritmética do montante ajustado, o valor de cada parcela corresponde a R$ 1.148,25. Instado a se manifestar, o reclamante expressamente anuiu ao requerimento, conforme manifestação apresentada nos autos. Assiste razão à reclamada. Com efeito, a própria ata de audiência registra o valor global do acordo em R$ 4.593,00. Todavia, a indicação de quatro parcelas de R$ 1.230,75 resulta em montante de R$ 4.923,00, superior em R$ 330,00 ao valor global expressamente consignado. Evidencia-se, portanto, inequívoco erro material de natureza aritmética, cuja correção não importa modificação da vontade manifestada pelas partes, mas apenas adequação do registro documental ao conteúdo econômico efetivamente ajustado. A circunstância de ambas as partes concordarem com a retificação requerida reforça a conclusão de que se trata de mero equívoco material, passível de correção, inclusive a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, deve prevalecer o valor global de R$ 4.593,00 expressamente consignado na ata, dividido em quatro parcelas iguais de R$ 1.148,25, observadas as datas de vencimento já indicadas no requerimento de retificação. Diante do exposto, defere-se o pedido de retificação da ata de audiência, para que, onde constar o valor de R$ 1.230,75 para cada parcela, passe a constar R$ 1.148,25 (um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), mantido o valor global do acordo em R$ 4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais), com as parcelas vencendo em 10/09/2026, 13/10/2026, 10/11/2026 e 10/12/2026, respectivamente. Proceda a Secretaria à retificação necessária no registro processual. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. EUSEBIO/CE, 03 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA DOMINGOS
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