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TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000998-98.2026.4.05.8303 AUTOR: JANAINA DE SA ALVES SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de id 178244016, que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente em favor de JANAINA DE SÁ ALVES SOUZA (NB 711.129.178-7), sustentando o embargante haver omissão quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que o laudo pericial judicial fixou a data de início do impedimento em 18/08/2025, posterior à DER de 07/03/2022, inexistindo requerimento administrativo posterior a esse marco, de modo que a DIB deveria ser fixada na citação. Requereu efeitos infringentes. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso, ao argumento de que o impedimento de longo prazo já estava documentado ao tempo do requerimento administrativo, invocando laudo psiquiátrico de 10/02/2022 e receituário neurológico de 08/02/2022. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença fixou o termo inicial na DER sem enfrentar a data de início do impedimento apurada pela perícia judicial, que foi estabelecida em 18/08/2025, e a omissão repercute diretamente sobre os efeitos financeiros da condenação. A definição do momento em que se configurou o impedimento de longo prazo é determinante para a fixação do termo inicial, pois o benefício assistencial exige a conjugação do requisito econômico com o impedimento de que trata o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, e enquanto ausente um deles não há direito à prestação. Trata-se de questão técnica, resolvida pela conclusão do perito do juízo, que examinou a autora e o acervo documental e situou o início do impedimento em 18/08/2025. Os documentos médicos de fevereiro de 2022 invocados nas contrarrazões demonstram acompanhamento neurológico e psiquiátrico, mas não infirmam a conclusão pericial quanto ao momento em que o quadro assumiu a gravidade caracterizadora do impedimento juridicamente relevante, sendo certo que a cronicidade da patologia não implica que o impedimento estivesse configurado em toda a sua evolução. Fixado o início do impedimento após a DER, não há mora da autarquia no período anterior, pois o indeferimento administrativo se deu quando ainda ausente o requisito, de modo que o benefício não pode retroagir a 07/03/2022. Como também não houve requerimento administrativo posterior a 18/08/2025, o termo inicial se fixa na citação, conforme a orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, constatado que o requisito se implementou em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS, e conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa na citação válida o termo inicial do benefício concedido judicialmente na ausência de requerimento administrativo hábil. Conclui-se, assim, que a sentença deixou de apreciar a data de início do impedimento fixada pela perícia judicial e, superada a omissão, verifica-se que os requisitos do benefício somente se aperfeiçoaram em momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento desta demanda, sem novo requerimento após aquele marco, o que impõe o deslocamento do termo inicial para a citação (que retroage ao ajuizamento nos termos do artigo 240, parágrafo 1º do CPC), mantidos os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para alterar a DIB do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 711.129.178-7) para a data do ajuizamento da ação (15/05/2026), mantida a DIP no 1º dia do mês em curso, sendo as parcelas retroativas devidas desde a citação, com correção e juros pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), apuradas na fase de cumprimento de sentença, e mantida, no mais, a sentença de id 178244016 por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação do réu em honorários periciais. Expeça-se novo ofício ao INSS, comunicando os termos desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Serra Talhada, 7 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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