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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000998-87.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ERONI SOARES RECLAMADO: MIGUEL ABUHAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8e3ef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ERONI SOARES em face de MIGUEL ABUHAB, decido julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de 04/02/2024 a 01/08/2024, com unicidade contratual, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/08/2024, e condenar o réu ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: Aviso prévio indenizado de 30 dias, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1o, da CLT; Gratificação natalina proporcional de 2024 (7/12); Férias proporcionais de 2024 (7/12), acrescidas do terço constitucional; Parcelas do FGTS faltantes, a serem depositadas na conta vinculada da autora, além da indenização compensatória de 40%, observando-se a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional de 2024 e indenização compensatória de 40%; Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário da autora; Reflexos do salário dissimulado, arbitrado em R$450,00 mensais, sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40%; Tempo suprimido do intervalo intrajornada, no valor equivalente a 45 minutos diários, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos – art. 71, §4º, CLT; Adicional noturno, no importe de 20%, sobre as horas trabalhadas depois de 22h, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Indenização por dano moral, ora arbitrada em R$10.000,00; Indenização substitutiva da estabilidade provisória, que consiste em salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes ao período de 01/09/2024 (data após o prazo do aviso prévio indenizado) a 01/08/2025; De fazer: Proceder à retificação na CTPS, para constar a admissão em 04/02/2024, a saída em 31/08/2024 (considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS (inclusive a parte faltante, a ser depositada na conta vinculada – Súmula 305 do TST), logo que intimada pela Secretaria da Vara; Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Custas, pelo réu, de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$70.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERONI SOARES
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