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0000998-73.2023.5.08.0111

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0000998-73.2023.5.08.0111 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000998-73.2023.5.08.0111 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/tcc/gto/mc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES EXEQUENTES LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL FIXADA. ATRASO “ÍNFIMO” NO PAGAMENTO DE PARCELA. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. IRR N.º 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente ou reduzir de forma equitativa a cláusula penal pactuada em acordo firmado entre as partes em Juízo, na hipótese de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas. 2. A matéria está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 90), ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos julgamentos em matéria similar. Assim, parece adequado reconhecer a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional decidiu afastar a aplicação da multa prevista no acordo firmado entre as partes para hipótese de inadimplemento das parcelas, embora inequivocamente verificada a existência de mora no pagamento. 4. Esta 7ª Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, vem firmando entendimento de que é possível reduzir de forma equitativa a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente, nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das parcelas, invocando razoabilidade e proporcionalidade. Nada obstante, registra-se ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por entender que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre elas, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade viola a coisa julgada, não fosse ainda a álea de subjetividade a critério da revisão da coisa julgada naquilo que pode ser entendido e/ou interpretado como “ínfimo”. 5. De qualquer sorte, o entendimento prevalecente é no sentido de que não se admite excluir integralmente a cláusula penal pactuada no acordo homologado em Juízo, como feito no presente caso, sob pena de reconhecer violada a coisa julgada. Precedentes. 6. Assim, reforma-se o acórdão regional, que contraria a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior, em violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000998-73.2023.5.08.0111, em que são RECORRENTES FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA, YTHALO FURTADO COSTA, YAGO KAUE FURTADO COSTA e BRYAN FURTADO COSTA, tendo como RECORRIDO RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e CUSTOS LEGIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para afastar a aplicação da cláusula penal fixada no acordo firmado entre as partes no processo e homologado em Juízo por atraso no pagamento de parcela. O recurso de revista foi recebido por possível violação do art. 5º, XXXVI da CF. Foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em 28/5/2026 foi apresentada a petição de Id. fa845db pelos exequentes, a fim de trazer fatos novos ao conhecimento deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O EXAME DA PETIÇÃO DE ID fa845db Informam os exequentes FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA, YAGO KAUE FURTADO COSTA, BRYAN FURTADO COSTA e YTHALO FURTADO COSTA na petição que ocorreram fatos novos após a interposição do recurso de revista, diretamente relacionados com o acordo cuja penalidade se discute, que reforçam a tese deduzida no apelo. Relatam que foi ajuizado processo suplementar de cumprimento de sentença, distribuído sob o n.º 0001516-92.2025.5.08.0111, com o exclusivo propósito de garantir o recebimento regular das parcelas vincendas previstas no acordo entabulado entre as partes, em virtude de os autos principais se encontrarem nesta instância extraordinária. Destacam que foi determinado pelo MM. Juízo a quo que o pagamento fosse realizado exclusivamente nos autos suplementares. Não obstante, a executada efetuou o depósito para pagamento da 9ª, 10ª e 12ª parcelas nestes autos, ocasionando atrasos no recebimento da ordem de 13 (treze) a 22 (vinte e dois) dias. Ressaltam que, no tocante à 12ª parcela, foi aplicada a multa de 30% (trinta por cento), em virtude do equívoco no pagamento, pelo MM. Juízo de origem, todavia, somente em relação à referida parcela e não sobre o saldo remanescente da dívida acordada, conforme previsto no acordo firmado judicialmente. Argumentam, por fim, que o descumprimento reiterado vem lhes causando prejuízos, porque os recebimentos ocorreram em datas posteriores àquelas pactuadas inicialmente, razão pela qual deve ser aplicada o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente. Juntam documentos com a cópia dos autos suplementares a que se reportam. Verifica-se, do quanto exposto, que a pretensão deduzida na petição de Id. fa845db está de algum modo relacionada com o próprio mérito do recurso de revista, razão pela qual será examinada juntamente com o apelo em questão. Junte-se. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES EXEQUENTES CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL FIXADA. ATRASO “ÍNFIMO” NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. IRR N.º 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PROVIMENTO PARCIAL Sustentam os exequentes, ora recorrentes, que o acórdão regional deve ser revisto, uma vez que o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo prevê o pagamento de cláusula penal na hipótese de atraso no pagamento das parcelas pactuadas, o que foi verificado, a princípio, na quitação da 4ª parcela do acordo, adimplida 5 (cinco) dias após o prazo ajustado. Destacam que a mora conduz à aplicação da integralidade da cláusula penal, devendo incidir sobre todo o saldo devedor, como foi fixado. Argumentam que, “Ao ser homologado, o acordo deixa de possuir natureza meramente contratual e passa a ostentar status de título executivo judicial, revestido de autoridade de coisa julgada material, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 515, inciso II, do CPC. Nesse contexto, a cláusula penal nele inserida integra o conteúdo do comando judicial, não podendo ser relativizada ou afastada por juízo posterior de conveniência ou equidade”. Ressaltam que “O Judiciário, na fase de execução, não detém competência para modificar o conteúdo do título executivo, sob pena de afronta direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. Pontuam ainda que, na linha do entendimento do TST, o atraso mesmo “ínfimo” não pode resultar na exclusão total da cláusula penal pactuada, sendo tal matéria objeto de discussão no IRR n.º 90 do TST. Pedem, subsidiariamente, caso não seja restituída a integralidade da cláusula fixada, que ao menos seja a penalidade mantida em parte. Posteriormente informaram, conforme relatado na petição de Id. fa845db, a ocorrência de fatos novos, após a interposição do recurso de revista, diretamente relacionados com o acordo cuja penalidade se discute. Afirmaram que, nos autos do processo suplementar de cumprimento de sentença, distribuído sob o n.º 0001516-92.2025.5.08.0111, ajuizado com o exclusivo propósito de garantir o recebimento regular das parcelas vincendas, previstas no acordo judicial entabulado, foi determinado pelo MM. Juízo a quo que o pagamento fosse realizado exclusivamente naqueles autos. Assim foi feito e a executada efetuou o depósito para pagamento da 9ª, 10ª e 12ª parcelas nos citados autos, ocasionando ainda mais atrasos no recebimento das parcelas indicadas, na ordem de 13 (treze) a 22 (vinte e dois) dias. Ressaltaram que, no tocante à 12ª parcela foi aplicada a cláusula penal de 30% (trinta por cento), em virtude do equívoco no pagamento, o que foi feito pelo MM. Juízo de origem, todavia, somente em relação à referida parcela, e não sobre o saldo remanescente da dívida, conforme previsto no acordo firmado judicialmente. Argumentaram também que o descumprimento reiterado do acordo judicial vem lhes causando prejuízos, porque os recebimentos ocorreram em datas posteriores àquelas pactuadas inicialmente, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade sobre todo o saldo remanescente. Juntaram documentos com a cópia dos mencionados autos suplementares. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para afastar a aplicação da cláusula penal fixada no acordo judicial firmado em Juízo pelas partes no processo, por atraso no pagamento de parcelas. Trago o teor do acórdão, com destaques acrescidos: Multa por descumprimento de acordo judicial As partes celebraram acordo judicial em 02 de abril de 2025, para o pagamento de R$ 660.000,00, parcelado em 28 (vinte e oito) vezes, com previsão de incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas (ID 4ebf9b3). Os exequentes, por meio da petição de ID c8da1c8, noticiaram o inadimplemento da 4ª parcela, com vencimento em 15 de agosto de 2025, e postularam a execução integral do acordo, com a aplicação da multa de 30% sobre o saldo devedor de R$ 524.000,00, elevando o débito para R$ 681.200,00, conforme petição. A executada, RODOVITOR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA EPP, manifestou-se nos autos (ID 9d5729b, fls. 3-6), inicialmente esclarecendo que a data de vencimento, 15 de agosto de 2025, correspondia a feriado estadual no Pará, o que, conforme normativo interno deste Regional (Portaria PRESI nº 960/2024, mencionada pela parte), prorrogou o vencimento para o dia útil subsequente, qual seja, 18 de agosto de 2025 (segunda-feira). A executada demonstrou ter realizado o pagamento exatamente nessa data, cumprindo o prazo legal ajustado pela prorrogação. Contudo, aduziu que, por circunstância alheia à sua vontade, a instituição financeira responsável estornou o valor da transação em 19 de agosto de 2025. Alegou que, ao tomar ciência do estorno no dia seguinte, ou seja, 20 de agosto de 2025, procedeu de imediato à emissão de nova guia e ao novo pagamento. Diante de tal quadro, a executada pugnou pelo afastamento da multa, invocando a razoabilidade, a proporcionalidade e a inexistência de prejuízo aos exequentes, comprometendo-se com a manutenção da pontualidade nos pagamentos futuros. O Juízo "a quo", por meio da decisão de ID 30d8105, assim decidiu: "DESPACHO Pague-se o valor de Id b232c0a (parcela 04/28) à demandante. Em que pese efetivamente não ter sido dia útil o dia 15/08/2025 (vencimento da parcela 04/28), o que justificaria o pagamento no dia útil subsequente, a demandada não apresentou esclarecimentos acerca do motivo do pagamento ter sido estornado pela instituição financeira. Diante disso, condiciono a manutenção do acordo ao pagamento da multa de 30% prevista, aplicada sobre a parcela paga em atraso, correspondendo à quantia de R$4.800,00, devendo a reclamada comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação acima, pague-se a multa à demandante, ficando mantido o acordo na íntegra. Em caso de descumprimento, iniciem-se os atos executórios. Dê-se ciência e cumpra-se". Agrava de petição a executada, reiterando que o atraso foi ínfimo (dois dias úteis, de 18/08 para 20/08), involuntário e decorreu de falha escusável (estorno bancário). Pugna pela exclusão da multa, invocando os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, e alegando a injustiça da sanção imposta. Os exequentes também agravam de petição, insurgindo-se contra a redução da base de cálculo da multa promovida pelo Juízo a quo. Argumentam que a decisão violou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 831, parágrafo único, da CLT), pois a cláusula penal, prevista no título executivo judicial, estabelecia claramente a incidência da multa sobre o saldo devedor remanescente, não podendo ser modificada pelo Juízo em sede de execução. Pugnam pela reforma da decisão, para que seja determinada a execução do saldo de R$ 524.000,00 acrescido da multa de R$ 157.200,00. Pois bem. O cerne da insurgência da executada reside na injustiça da aplicação da cláusula penal diante de um atraso ínfimo e não intencional, que se deu unicamente em função de um revés operacional da instituição financeira responsável pelo processamento do pagamento da 4ª parcela do acordo. A análise detida do contexto fático se revela crucial para a justa solução da controvérsia. No caso, o vencimento original da parcela era 15 de agosto de 2025, data que, sendo feriado estadual, prorrogou o prazo para pagamento para o primeiro dia útil subsequente, 18 de agosto de 2025. A executada, como relatado acima, comprovou ter efetuado o pagamento justamente em 18 de agosto de 2025, demonstrando sua diligência e manifesta intenção de cumprir a obrigação no tempo determinado por lei e pela prorrogação do vencimento. O que se seguiu foi o estorno do valor pela instituição financeira em 19 de agosto de 2025. Embora o Juízo a quo tenha ponderado que a executada não esclareceu a razão do estorno, a prova de que o valor foi debitado de sua conta em 18/08 e estornado em 19/08 é suficiente para demonstrar que a primeira tentativa de pagamento foi tempestiva no prazo prorrogado. A executada, ao tomar ciência do estorno em 20 de agosto de 2025, recompôs de imediato a situação, realizando o pagamento efetivo nesta data, configurando um atraso fático de apenas dois dias úteis. O sistema jurídico pátrio, notadamente por meio da aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º da CLT), permite a mitigação ou até o afastamento da cláusula penal quando o cumprimento da obrigação ocorreu de forma parcial, ínfima ou quando as circunstâncias demonstram a ausência de dolo ou intenção de frustrar a execução. A cláusula penal, de natureza coercitiva e indenizatória, tem por escopo principal compelir o devedor ao adimplemento rigoroso e tempestivo da obrigação e atua como prefixação das perdas e danos. No entanto, não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa do credor, especialmente em face de uma mora mínima e motivada por um evento externo e imprevisível, como o estorno bancário unilateral. A natureza alimentar do crédito trabalhista exige rigor, sim, mas esse rigor deve conviver com os princípios da justiça e da equidade. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes o dever de conduta leal e proba. No presente caso, a executada demonstrou sua boa-fé ao cumprir o prazo legal, e corrigir prontamente a falha alheia à sua vontade. O estorno bancário, ainda que transfira o ônus ao devedor, não justifica a aplicação da multa quando não há dolo ou desídia. O atraso de apenas dois dias úteis, em um universo de 28 parcelas, e a imediata regularização da pendência, revelam cumprimento substancial da obrigação. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando há cumprimento parcial ou penalidade manifestamente excessiva. A jurisprudência autoriza, inclusive, o afastamento total da multa quando há boa-fé comprovada e mora ínfima. Neste caso, não houve prejuízo substancial aos exequentes que justifique a aplicação da multa. A sanção deve guardar proporcionalidade com a culpa e com o dano. Ausente dolo ou negligência grave, o afastamento da multa é medida de justiça. Aplicar multa por um atraso de 48 horas causado por falha bancária seria formalismo excessivo, incompatível com a proporcionalidade e a boa-fé que regem as relações jurídicas, especialmente no processo do trabalho, onde a efetividade deve se equilibrar com a justiça. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para, reformando a decisão agravada, afastar a multa aplicada pelo atraso no pagamento da quarta parcela do acordo judicial. Por conseguinte, nego provimento ao agravo de petição dos exequentes. Ante o exposto, conheço dos agravos de petição; no mérito, dou provimento ao agravo de petição da executada para, reformando a decisão agravada, afastar a multa aplicada pelo atraso no pagamento da quarta parcela do acordo judicial e, por conseguinte, nego provimento ao agravo de petição dos exequentes. Tudo conforme os fundamentos. De início, cumpre destacar que o presente processo se encontra em fase de execução, razão pela qual o cabimento do recurso de revista se limita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos da Súmula n.º 266 do TST e no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente ou até reduzir a cláusula penal pactuada em acordo firmado entre as partes e homologado em Juízo, m caso de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas. Considerando que a controvérsia envolve matéria submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 90), ainda pendente de julgamento, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da Lei Consolidada. Ressalte-se que não há determinação de suspensão proferida pelo Relator nos leading cases destacados para julgamento do IRR citado. Volvendo ao caso concreto, o Tribunal Regional decidiu excluir integralmente a cláusula penal prevista no acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado, para a hipótese de inadimplemento das parcelas, embora inequivocamente verificada a existência de mora no pagamento. Anotou o acórdão regional que “o atraso de apenas dois dias úteis, em um universo de 28 parcelas, e a imediata regularização da pendência, revelam cumprimento substancial da obrigação”, e que isso não confirmava má-fé da executada na mora verificada, acrescentando que buscou-se efetuar o pagamento no dia do vencimento, mas, por razões alheias à sua vontade, não concluiu a operação em virtude do estorno efetivado pelo banco. Não obstante as anotações trazidas no acórdão regional, verifica-se que não há qualquer justificativa apresentada pela parte executada para o estorno efetivado pelo banco, não sendo minimamente possível concluir que a recorrida não teria dado causa à medida adotada pela instituição bancária, considerando o que consta estritamente dos autos. Além disso, as informações trazidas pelos exequentes na petição de Id. fa845db, respaldadas pelos documentos por eles juntados ao feito, revelam novas hipóteses de mora, com a existência de novos embaraços criados pela executada para o pagamento e recebimento dos valores devidos aos exequentes, em que pese o acordo judicial firmado. Registre-se que esta Sétima Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que é possível reduzir, de forma equitativa, a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente nas hipóteses de ocorrência de atraso “ínfimo” na quitação de parcelas, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apesar disso, trago ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, só rescindível por ação rescisória, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. Da mesma forma, por acreditar na subjetividade do que poderia e vem sendo ordinariamente revisto e relativizado em relação ao que seria entendido como “ínfimo”, nos casos concretos trazidos a exame. De qualquer sorte, parece pacífico que não se pode excluir integralmente a cláusula penal pactuada, como feito no presente caso, o que viola indubitavelmente a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Nessa linha trago à colação ementas de julgados desta Corte, com destaques acrescidos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que, em razão da proteção constitucional dada a coisa julgada, não é possível a exclusão integral da penalidade de multa acordada em acordo homologado judicialmente. Nesse contexto, a jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a redução proporcional da multa, no caso de atraso, como no caso em tela, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ”. II. No caso dos autos, as partes celebraram acordo judicial homologado em juízo, com cláusula penal progressiva de 20% para atrasos de até 10 dias corridos e de 50% para atrasos de 11 a 30 dias corridos. Consta da avença que as parcelas deveriam ser quitadas até o dia 15 de cada mês, de forma improrrogável. III. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a obrigação de fazer foi cumprida com 1 (um) dia de atraso em relação à 2ª, 14ª e 15ª parcelas do ajuste, mostrando-se razoável a redução equitativa das respectivas multas por descumprimento para o percentual de 8% (oito por cento) do valor total, eis que proporcional ao atraso perpetrado, considerando que a multa prevista nesses casos era de 20% (para atrasos de até 10 dias corridos). IV. Outrossim, no que tange à 22ª parcela do acordo, observa-se que o vencimento estava previsto para 15/09/2018 e a parte executada realizou o pagamento em 26/09/2018, já com a quitação da multa de 20%, alegando que o atraso era de até 10 dias. Não obstante, constata-se que o pagamento foi efetuado com atraso de 11 dias corridos, estando incorreta a quitação da multa de 20% pela parte executada, tornando devidas as diferenças, uma vez que a multa prevista, nesses casos, era de 50% (para atrasos de 11 a 30 dias corridos). V. Assim, o Tribunal Regional, ao excluir integralmente a incidência da multa aplicada sobre a 2ª, 14ª e 15ª, bem como as diferenças em relação à 22ª parcela do ajuste, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-13200-72.2008.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDUÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O atraso no pagamento de parcela do acordo homologado em Juízo, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) e faz incidir a cláusula penal, ressalvada a hipótese em que consignada disposição expressa em sentido contrário. Caracterizado o descumprimento parcial do ajuste, não é possível a simples exclusão da cláusula penal, quando ausente tal previsão, sob pena de ser ofendida a coisa julgada, que, na situação, encontra respaldo nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, o TRT consignou que houve atraso de 2 (dois) dias no pagamento da primeira das dez parcelas do acordo, sem notícias de atraso ou inadimplência quanto às demais. Em face disso, limitou a aplicação da multa de 50% apenas sobre a parcela paga em atraso. Assim, efetivamente, a reclamada incorreu no atraso no pagamento da parcela, sendo devido, por derradeiro, o pagamento em debate. Porém, com base nos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Boa-fé objetiva, nada impede que seja realizada, pelo Julgador, a adequação equitativa da multa estabelecida, a atrair a incidência do artigo 413 do Código Civil, como ocorrido no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010400-96.2023.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSILIBIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou quanto à possibilidade de redução proporcional da multa, no caso de atraso ínfimo e não substancial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o descumprimento do acordo judicial se deu exclusivamente em razão do pagamento dos honorários advocatícios “com poucos dias de atraso”. Esclareceu, ainda, que se tratava de cenário de pandemia e crise econômico-financeira e que não teria havido qualquer prejuízo à parte exequente, mostrando-se em consonância à jurisprudência atual, iterativa e motorista do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10655-81.2020.5.03.0176, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADO. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se de hipótese em que foi entabulado o acordo entre as partes, por meio do qual se previu a incidência de cláusula penal no caso de inadimplemento ou mora no pagamento das parcelas mensalmente acordadas, com a incidência de multa de 50% sobre o valor acordado. 2. O atual, notório e iterativo entendimento desta Corte Uniformizadora é no sentido de que, ainda que no caso concreto se constate que foi ínfimo o atraso no pagamento da parcela, o fato de o acordo haver sido homologado em Juízo é óbice à exclusão da penalidade, impondo-se a obrigatoriedade do pagamento da multa na forma avençada. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11108-59.2021.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Constatada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Demonstrada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). 1 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido de possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, não se admite a exclusão por completo da cláusula penal estabelecida no título executivo, como no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0100373-35.2019.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA, MAS NÃO DE EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. II. No caso dos autos, contudo, o Tribunal local afastou a aplicação da multa. III. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento de três das seis parcelas do acordo, ainda que por um ou dois dias, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-12138-90.2017.5.03.0164, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O Tribunal Regional, ao constatar o atraso, mesmo que ínfimo, no pagamento de uma única parcela do acordo, e manter a incidência total da cláusula penal, contrariou a jurisprudência do TST. 3. Assim, impõe-se a redução da multa para 10% (dez por cento) pela ínfima extemporaneidade do pagamento da quarta parcela do acordo homologado em juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000530-24.2023.5.08.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?". Tendo em vista a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o atraso de apenas um dia no pagamento da parcela do acordo homologado em juízo não configura o inadimplemento do ajuste e, portanto, não enseja a aplicação da multa prevista. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir por completo a cláusula penal pelo atraso, ainda que de um dia, no adimplemento do acordo homologado judicialmente, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Entretanto, nos termos do art. 413 do Código Civil, é válida a redução proporcional da multa, quando reconhecido que o atraso se deu por tempo ínfimo, como no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1283-79.2020.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025). Assim, reforma-se o acórdão regional, que contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço o Recurso de Revista por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI da CF, seu provimento é a consequência lógica. Considerando a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de ser possível ao magistrado reduzir a cláusula penal, calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipóteses como a dos autos, restaria restringir a aplicação da cláusula penal prevista no acordo entabulado pelas partes apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, e não sobre a integralidade do valor remanescente, como decide esta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista da parte exequente, por violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível ao magistrado reduzir a cláusula penal, calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipóteses como a dos autos, restaria restringir a aplicação da cláusula penal prevista no acordo entabulado pelas partes apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, e não sobre a integralidade do valor remanescente, como decide esta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - YTHALO FURTADO COSTA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0000998-73.2023.5.08.0111 RECORRENTE: FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000998-73.2023.5.08.0111 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/tcc/gto/mc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES EXEQUENTES LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL FIXADA. ATRASO “ÍNFIMO” NO PAGAMENTO DE PARCELA. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. IRR N.º 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente ou reduzir de forma equitativa a cláusula penal pactuada em acordo firmado entre as partes em Juízo, na hipótese de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas. 2. A matéria está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 90), ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos julgamentos em matéria similar. Assim, parece adequado reconhecer a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional decidiu afastar a aplicação da multa prevista no acordo firmado entre as partes para hipótese de inadimplemento das parcelas, embora inequivocamente verificada a existência de mora no pagamento. 4. Esta 7ª Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, vem firmando entendimento de que é possível reduzir de forma equitativa a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente, nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das parcelas, invocando razoabilidade e proporcionalidade. Nada obstante, registra-se ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por entender que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre elas, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade viola a coisa julgada, não fosse ainda a álea de subjetividade a critério da revisão da coisa julgada naquilo que pode ser entendido e/ou interpretado como “ínfimo”. 5. De qualquer sorte, o entendimento prevalecente é no sentido de que não se admite excluir integralmente a cláusula penal pactuada no acordo homologado em Juízo, como feito no presente caso, sob pena de reconhecer violada a coisa julgada. Precedentes. 6. Assim, reforma-se o acórdão regional, que contraria a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior, em violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000998-73.2023.5.08.0111, em que são RECORRENTES FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA, YTHALO FURTADO COSTA, YAGO KAUE FURTADO COSTA e BRYAN FURTADO COSTA, tendo como RECORRIDO RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e CUSTOS LEGIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para afastar a aplicação da cláusula penal fixada no acordo firmado entre as partes no processo e homologado em Juízo por atraso no pagamento de parcela. O recurso de revista foi recebido por possível violação do art. 5º, XXXVI da CF. Foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em 28/5/2026 foi apresentada a petição de Id. fa845db pelos exequentes, a fim de trazer fatos novos ao conhecimento deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O EXAME DA PETIÇÃO DE ID fa845db Informam os exequentes FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA, YAGO KAUE FURTADO COSTA, BRYAN FURTADO COSTA e YTHALO FURTADO COSTA na petição que ocorreram fatos novos após a interposição do recurso de revista, diretamente relacionados com o acordo cuja penalidade se discute, que reforçam a tese deduzida no apelo. Relatam que foi ajuizado processo suplementar de cumprimento de sentença, distribuído sob o n.º 0001516-92.2025.5.08.0111, com o exclusivo propósito de garantir o recebimento regular das parcelas vincendas previstas no acordo entabulado entre as partes, em virtude de os autos principais se encontrarem nesta instância extraordinária. Destacam que foi determinado pelo MM. Juízo a quo que o pagamento fosse realizado exclusivamente nos autos suplementares. Não obstante, a executada efetuou o depósito para pagamento da 9ª, 10ª e 12ª parcelas nestes autos, ocasionando atrasos no recebimento da ordem de 13 (treze) a 22 (vinte e dois) dias. Ressaltam que, no tocante à 12ª parcela, foi aplicada a multa de 30% (trinta por cento), em virtude do equívoco no pagamento, pelo MM. Juízo de origem, todavia, somente em relação à referida parcela e não sobre o saldo remanescente da dívida acordada, conforme previsto no acordo firmado judicialmente. Argumentam, por fim, que o descumprimento reiterado vem lhes causando prejuízos, porque os recebimentos ocorreram em datas posteriores àquelas pactuadas inicialmente, razão pela qual deve ser aplicada o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente. Juntam documentos com a cópia dos autos suplementares a que se reportam. Verifica-se, do quanto exposto, que a pretensão deduzida na petição de Id. fa845db está de algum modo relacionada com o próprio mérito do recurso de revista, razão pela qual será examinada juntamente com o apelo em questão. Junte-se. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES EXEQUENTES CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL FIXADA. ATRASO “ÍNFIMO” NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. IRR N.º 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PROVIMENTO PARCIAL Sustentam os exequentes, ora recorrentes, que o acórdão regional deve ser revisto, uma vez que o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo prevê o pagamento de cláusula penal na hipótese de atraso no pagamento das parcelas pactuadas, o que foi verificado, a princípio, na quitação da 4ª parcela do acordo, adimplida 5 (cinco) dias após o prazo ajustado. Destacam que a mora conduz à aplicação da integralidade da cláusula penal, devendo incidir sobre todo o saldo devedor, como foi fixado. Argumentam que, “Ao ser homologado, o acordo deixa de possuir natureza meramente contratual e passa a ostentar status de título executivo judicial, revestido de autoridade de coisa julgada material, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 515, inciso II, do CPC. Nesse contexto, a cláusula penal nele inserida integra o conteúdo do comando judicial, não podendo ser relativizada ou afastada por juízo posterior de conveniência ou equidade”. Ressaltam que “O Judiciário, na fase de execução, não detém competência para modificar o conteúdo do título executivo, sob pena de afronta direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. Pontuam ainda que, na linha do entendimento do TST, o atraso mesmo “ínfimo” não pode resultar na exclusão total da cláusula penal pactuada, sendo tal matéria objeto de discussão no IRR n.º 90 do TST. Pedem, subsidiariamente, caso não seja restituída a integralidade da cláusula fixada, que ao menos seja a penalidade mantida em parte. Posteriormente informaram, conforme relatado na petição de Id. fa845db, a ocorrência de fatos novos, após a interposição do recurso de revista, diretamente relacionados com o acordo cuja penalidade se discute. Afirmaram que, nos autos do processo suplementar de cumprimento de sentença, distribuído sob o n.º 0001516-92.2025.5.08.0111, ajuizado com o exclusivo propósito de garantir o recebimento regular das parcelas vincendas, previstas no acordo judicial entabulado, foi determinado pelo MM. Juízo a quo que o pagamento fosse realizado exclusivamente naqueles autos. Assim foi feito e a executada efetuou o depósito para pagamento da 9ª, 10ª e 12ª parcelas nos citados autos, ocasionando ainda mais atrasos no recebimento das parcelas indicadas, na ordem de 13 (treze) a 22 (vinte e dois) dias. Ressaltaram que, no tocante à 12ª parcela foi aplicada a cláusula penal de 30% (trinta por cento), em virtude do equívoco no pagamento, o que foi feito pelo MM. Juízo de origem, todavia, somente em relação à referida parcela, e não sobre o saldo remanescente da dívida, conforme previsto no acordo firmado judicialmente. Argumentaram também que o descumprimento reiterado do acordo judicial vem lhes causando prejuízos, porque os recebimentos ocorreram em datas posteriores àquelas pactuadas inicialmente, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade sobre todo o saldo remanescente. Juntaram documentos com a cópia dos mencionados autos suplementares. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para afastar a aplicação da cláusula penal fixada no acordo judicial firmado em Juízo pelas partes no processo, por atraso no pagamento de parcelas. Trago o teor do acórdão, com destaques acrescidos: Multa por descumprimento de acordo judicial As partes celebraram acordo judicial em 02 de abril de 2025, para o pagamento de R$ 660.000,00, parcelado em 28 (vinte e oito) vezes, com previsão de incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas (ID 4ebf9b3). Os exequentes, por meio da petição de ID c8da1c8, noticiaram o inadimplemento da 4ª parcela, com vencimento em 15 de agosto de 2025, e postularam a execução integral do acordo, com a aplicação da multa de 30% sobre o saldo devedor de R$ 524.000,00, elevando o débito para R$ 681.200,00, conforme petição. A executada, RODOVITOR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA EPP, manifestou-se nos autos (ID 9d5729b, fls. 3-6), inicialmente esclarecendo que a data de vencimento, 15 de agosto de 2025, correspondia a feriado estadual no Pará, o que, conforme normativo interno deste Regional (Portaria PRESI nº 960/2024, mencionada pela parte), prorrogou o vencimento para o dia útil subsequente, qual seja, 18 de agosto de 2025 (segunda-feira). A executada demonstrou ter realizado o pagamento exatamente nessa data, cumprindo o prazo legal ajustado pela prorrogação. Contudo, aduziu que, por circunstância alheia à sua vontade, a instituição financeira responsável estornou o valor da transação em 19 de agosto de 2025. Alegou que, ao tomar ciência do estorno no dia seguinte, ou seja, 20 de agosto de 2025, procedeu de imediato à emissão de nova guia e ao novo pagamento. Diante de tal quadro, a executada pugnou pelo afastamento da multa, invocando a razoabilidade, a proporcionalidade e a inexistência de prejuízo aos exequentes, comprometendo-se com a manutenção da pontualidade nos pagamentos futuros. O Juízo "a quo", por meio da decisão de ID 30d8105, assim decidiu: "DESPACHO Pague-se o valor de Id b232c0a (parcela 04/28) à demandante. Em que pese efetivamente não ter sido dia útil o dia 15/08/2025 (vencimento da parcela 04/28), o que justificaria o pagamento no dia útil subsequente, a demandada não apresentou esclarecimentos acerca do motivo do pagamento ter sido estornado pela instituição financeira. Diante disso, condiciono a manutenção do acordo ao pagamento da multa de 30% prevista, aplicada sobre a parcela paga em atraso, correspondendo à quantia de R$4.800,00, devendo a reclamada comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação acima, pague-se a multa à demandante, ficando mantido o acordo na íntegra. Em caso de descumprimento, iniciem-se os atos executórios. Dê-se ciência e cumpra-se". Agrava de petição a executada, reiterando que o atraso foi ínfimo (dois dias úteis, de 18/08 para 20/08), involuntário e decorreu de falha escusável (estorno bancário). Pugna pela exclusão da multa, invocando os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, e alegando a injustiça da sanção imposta. Os exequentes também agravam de petição, insurgindo-se contra a redução da base de cálculo da multa promovida pelo Juízo a quo. Argumentam que a decisão violou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 831, parágrafo único, da CLT), pois a cláusula penal, prevista no título executivo judicial, estabelecia claramente a incidência da multa sobre o saldo devedor remanescente, não podendo ser modificada pelo Juízo em sede de execução. Pugnam pela reforma da decisão, para que seja determinada a execução do saldo de R$ 524.000,00 acrescido da multa de R$ 157.200,00. Pois bem. O cerne da insurgência da executada reside na injustiça da aplicação da cláusula penal diante de um atraso ínfimo e não intencional, que se deu unicamente em função de um revés operacional da instituição financeira responsável pelo processamento do pagamento da 4ª parcela do acordo. A análise detida do contexto fático se revela crucial para a justa solução da controvérsia. No caso, o vencimento original da parcela era 15 de agosto de 2025, data que, sendo feriado estadual, prorrogou o prazo para pagamento para o primeiro dia útil subsequente, 18 de agosto de 2025. A executada, como relatado acima, comprovou ter efetuado o pagamento justamente em 18 de agosto de 2025, demonstrando sua diligência e manifesta intenção de cumprir a obrigação no tempo determinado por lei e pela prorrogação do vencimento. O que se seguiu foi o estorno do valor pela instituição financeira em 19 de agosto de 2025. Embora o Juízo a quo tenha ponderado que a executada não esclareceu a razão do estorno, a prova de que o valor foi debitado de sua conta em 18/08 e estornado em 19/08 é suficiente para demonstrar que a primeira tentativa de pagamento foi tempestiva no prazo prorrogado. A executada, ao tomar ciência do estorno em 20 de agosto de 2025, recompôs de imediato a situação, realizando o pagamento efetivo nesta data, configurando um atraso fático de apenas dois dias úteis. O sistema jurídico pátrio, notadamente por meio da aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º da CLT), permite a mitigação ou até o afastamento da cláusula penal quando o cumprimento da obrigação ocorreu de forma parcial, ínfima ou quando as circunstâncias demonstram a ausência de dolo ou intenção de frustrar a execução. A cláusula penal, de natureza coercitiva e indenizatória, tem por escopo principal compelir o devedor ao adimplemento rigoroso e tempestivo da obrigação e atua como prefixação das perdas e danos. No entanto, não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa do credor, especialmente em face de uma mora mínima e motivada por um evento externo e imprevisível, como o estorno bancário unilateral. A natureza alimentar do crédito trabalhista exige rigor, sim, mas esse rigor deve conviver com os princípios da justiça e da equidade. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes o dever de conduta leal e proba. No presente caso, a executada demonstrou sua boa-fé ao cumprir o prazo legal, e corrigir prontamente a falha alheia à sua vontade. O estorno bancário, ainda que transfira o ônus ao devedor, não justifica a aplicação da multa quando não há dolo ou desídia. O atraso de apenas dois dias úteis, em um universo de 28 parcelas, e a imediata regularização da pendência, revelam cumprimento substancial da obrigação. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando há cumprimento parcial ou penalidade manifestamente excessiva. A jurisprudência autoriza, inclusive, o afastamento total da multa quando há boa-fé comprovada e mora ínfima. Neste caso, não houve prejuízo substancial aos exequentes que justifique a aplicação da multa. A sanção deve guardar proporcionalidade com a culpa e com o dano. Ausente dolo ou negligência grave, o afastamento da multa é medida de justiça. Aplicar multa por um atraso de 48 horas causado por falha bancária seria formalismo excessivo, incompatível com a proporcionalidade e a boa-fé que regem as relações jurídicas, especialmente no processo do trabalho, onde a efetividade deve se equilibrar com a justiça. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para, reformando a decisão agravada, afastar a multa aplicada pelo atraso no pagamento da quarta parcela do acordo judicial. Por conseguinte, nego provimento ao agravo de petição dos exequentes. Ante o exposto, conheço dos agravos de petição; no mérito, dou provimento ao agravo de petição da executada para, reformando a decisão agravada, afastar a multa aplicada pelo atraso no pagamento da quarta parcela do acordo judicial e, por conseguinte, nego provimento ao agravo de petição dos exequentes. Tudo conforme os fundamentos. De início, cumpre destacar que o presente processo se encontra em fase de execução, razão pela qual o cabimento do recurso de revista se limita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos da Súmula n.º 266 do TST e no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente ou até reduzir a cláusula penal pactuada em acordo firmado entre as partes e homologado em Juízo, m caso de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas. Considerando que a controvérsia envolve matéria submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 90), ainda pendente de julgamento, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da Lei Consolidada. Ressalte-se que não há determinação de suspensão proferida pelo Relator nos leading cases destacados para julgamento do IRR citado. Volvendo ao caso concreto, o Tribunal Regional decidiu excluir integralmente a cláusula penal prevista no acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado, para a hipótese de inadimplemento das parcelas, embora inequivocamente verificada a existência de mora no pagamento. Anotou o acórdão regional que “o atraso de apenas dois dias úteis, em um universo de 28 parcelas, e a imediata regularização da pendência, revelam cumprimento substancial da obrigação”, e que isso não confirmava má-fé da executada na mora verificada, acrescentando que buscou-se efetuar o pagamento no dia do vencimento, mas, por razões alheias à sua vontade, não concluiu a operação em virtude do estorno efetivado pelo banco. Não obstante as anotações trazidas no acórdão regional, verifica-se que não há qualquer justificativa apresentada pela parte executada para o estorno efetivado pelo banco, não sendo minimamente possível concluir que a recorrida não teria dado causa à medida adotada pela instituição bancária, considerando o que consta estritamente dos autos. Além disso, as informações trazidas pelos exequentes na petição de Id. fa845db, respaldadas pelos documentos por eles juntados ao feito, revelam novas hipóteses de mora, com a existência de novos embaraços criados pela executada para o pagamento e recebimento dos valores devidos aos exequentes, em que pese o acordo judicial firmado. Registre-se que esta Sétima Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que é possível reduzir, de forma equitativa, a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente nas hipóteses de ocorrência de atraso “ínfimo” na quitação de parcelas, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apesar disso, trago ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, só rescindível por ação rescisória, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. Da mesma forma, por acreditar na subjetividade do que poderia e vem sendo ordinariamente revisto e relativizado em relação ao que seria entendido como “ínfimo”, nos casos concretos trazidos a exame. De qualquer sorte, parece pacífico que não se pode excluir integralmente a cláusula penal pactuada, como feito no presente caso, o que viola indubitavelmente a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Nessa linha trago à colação ementas de julgados desta Corte, com destaques acrescidos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que, em razão da proteção constitucional dada a coisa julgada, não é possível a exclusão integral da penalidade de multa acordada em acordo homologado judicialmente. Nesse contexto, a jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a redução proporcional da multa, no caso de atraso, como no caso em tela, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ”. II. No caso dos autos, as partes celebraram acordo judicial homologado em juízo, com cláusula penal progressiva de 20% para atrasos de até 10 dias corridos e de 50% para atrasos de 11 a 30 dias corridos. Consta da avença que as parcelas deveriam ser quitadas até o dia 15 de cada mês, de forma improrrogável. III. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a obrigação de fazer foi cumprida com 1 (um) dia de atraso em relação à 2ª, 14ª e 15ª parcelas do ajuste, mostrando-se razoável a redução equitativa das respectivas multas por descumprimento para o percentual de 8% (oito por cento) do valor total, eis que proporcional ao atraso perpetrado, considerando que a multa prevista nesses casos era de 20% (para atrasos de até 10 dias corridos). IV. Outrossim, no que tange à 22ª parcela do acordo, observa-se que o vencimento estava previsto para 15/09/2018 e a parte executada realizou o pagamento em 26/09/2018, já com a quitação da multa de 20%, alegando que o atraso era de até 10 dias. Não obstante, constata-se que o pagamento foi efetuado com atraso de 11 dias corridos, estando incorreta a quitação da multa de 20% pela parte executada, tornando devidas as diferenças, uma vez que a multa prevista, nesses casos, era de 50% (para atrasos de 11 a 30 dias corridos). V. Assim, o Tribunal Regional, ao excluir integralmente a incidência da multa aplicada sobre a 2ª, 14ª e 15ª, bem como as diferenças em relação à 22ª parcela do ajuste, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-13200-72.2008.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDUÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O atraso no pagamento de parcela do acordo homologado em Juízo, ainda que por tempo ínfimo, constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) e faz incidir a cláusula penal, ressalvada a hipótese em que consignada disposição expressa em sentido contrário. Caracterizado o descumprimento parcial do ajuste, não é possível a simples exclusão da cláusula penal, quando ausente tal previsão, sob pena de ser ofendida a coisa julgada, que, na situação, encontra respaldo nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, o TRT consignou que houve atraso de 2 (dois) dias no pagamento da primeira das dez parcelas do acordo, sem notícias de atraso ou inadimplência quanto às demais. Em face disso, limitou a aplicação da multa de 50% apenas sobre a parcela paga em atraso. Assim, efetivamente, a reclamada incorreu no atraso no pagamento da parcela, sendo devido, por derradeiro, o pagamento em debate. Porém, com base nos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Boa-fé objetiva, nada impede que seja realizada, pelo Julgador, a adequação equitativa da multa estabelecida, a atrair a incidência do artigo 413 do Código Civil, como ocorrido no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010400-96.2023.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSILIBIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou quanto à possibilidade de redução proporcional da multa, no caso de atraso ínfimo e não substancial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o descumprimento do acordo judicial se deu exclusivamente em razão do pagamento dos honorários advocatícios “com poucos dias de atraso”. Esclareceu, ainda, que se tratava de cenário de pandemia e crise econômico-financeira e que não teria havido qualquer prejuízo à parte exequente, mostrando-se em consonância à jurisprudência atual, iterativa e motorista do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10655-81.2020.5.03.0176, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADO. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se de hipótese em que foi entabulado o acordo entre as partes, por meio do qual se previu a incidência de cláusula penal no caso de inadimplemento ou mora no pagamento das parcelas mensalmente acordadas, com a incidência de multa de 50% sobre o valor acordado. 2. O atual, notório e iterativo entendimento desta Corte Uniformizadora é no sentido de que, ainda que no caso concreto se constate que foi ínfimo o atraso no pagamento da parcela, o fato de o acordo haver sido homologado em Juízo é óbice à exclusão da penalidade, impondo-se a obrigatoriedade do pagamento da multa na forma avençada. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11108-59.2021.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Constatada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Demonstrada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). 1 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido de possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, não se admite a exclusão por completo da cláusula penal estabelecida no título executivo, como no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0100373-35.2019.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA, MAS NÃO DE EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. II. No caso dos autos, contudo, o Tribunal local afastou a aplicação da multa. III. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento de três das seis parcelas do acordo, ainda que por um ou dois dias, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-12138-90.2017.5.03.0164, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O Tribunal Regional, ao constatar o atraso, mesmo que ínfimo, no pagamento de uma única parcela do acordo, e manter a incidência total da cláusula penal, contrariou a jurisprudência do TST. 3. Assim, impõe-se a redução da multa para 10% (dez por cento) pela ínfima extemporaneidade do pagamento da quarta parcela do acordo homologado em juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000530-24.2023.5.08.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?". Tendo em vista a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o atraso de apenas um dia no pagamento da parcela do acordo homologado em juízo não configura o inadimplemento do ajuste e, portanto, não enseja a aplicação da multa prevista. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir por completo a cláusula penal pelo atraso, ainda que de um dia, no adimplemento do acordo homologado judicialmente, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Entretanto, nos termos do art. 413 do Código Civil, é válida a redução proporcional da multa, quando reconhecido que o atraso se deu por tempo ínfimo, como no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1283-79.2020.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025). Assim, reforma-se o acórdão regional, que contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Diante do exposto, conheço o Recurso de Revista por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI da CF, seu provimento é a consequência lógica. Considerando a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de ser possível ao magistrado reduzir a cláusula penal, calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipóteses como a dos autos, restaria restringir a aplicação da cláusula penal prevista no acordo entabulado pelas partes apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, e não sobre a integralidade do valor remanescente, como decide esta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista da parte exequente, por violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível ao magistrado reduzir a cláusula penal, calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipóteses como a dos autos, restaria restringir a aplicação da cláusula penal prevista no acordo entabulado pelas partes apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, e não sobre a integralidade do valor remanescente, como decide esta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - B.F.C.

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