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0000998-61.2025.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000998-61.2025.5.19.0058 AUTOR: RUBERLAN GONZAGA RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f42b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AVANTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ATERPA S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC; c) CONHECER dos embargos de declaração opostos por RUBERLAN GONZAGA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos modificativos parciais, para sanar a omissão quanto ao alegado desconto de R$ 32,95, rejeitando-se a pretensão de restituição desse valor, por inexistência de desconto autônomo no TRCT; eliminar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, retificando a alínea "d" do item "4" dos critérios de liquidação, para fixar que os valores monetários indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o resultado da liquidação; sanar a omissão e integrar o adicional de acúmulo de função de 20% na base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário (salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%); e sanar a omissão na planilha de liquidação para incluir a incidência do FGTS de 8% e da multa compensatória de 40% sobre o 13º salário do período estabilitário; d) DETERMINAR a retificação da conta de liquidação, para que passe a refletir os novos parâmetros e valores ora estabelecidos. A presente decisão integra a sentença de mérito de ID 700cfea para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. mhcf CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. - CONSTRUTORA ATERPA S/A.

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000998-61.2025.5.19.0058 AUTOR: RUBERLAN GONZAGA RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f42b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AVANTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ATERPA S/A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC; c) CONHECER dos embargos de declaração opostos por RUBERLAN GONZAGA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos modificativos parciais, para sanar a omissão quanto ao alegado desconto de R$ 32,95, rejeitando-se a pretensão de restituição desse valor, por inexistência de desconto autônomo no TRCT; eliminar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, retificando a alínea "d" do item "4" dos critérios de liquidação, para fixar que os valores monetários indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o resultado da liquidação; sanar a omissão e integrar o adicional de acúmulo de função de 20% na base de cálculo da indenização substitutiva do período estabilitário (salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%); e sanar a omissão na planilha de liquidação para incluir a incidência do FGTS de 8% e da multa compensatória de 40% sobre o 13º salário do período estabilitário; d) DETERMINAR a retificação da conta de liquidação, para que passe a refletir os novos parâmetros e valores ora estabelecidos. A presente decisão integra a sentença de mérito de ID 700cfea para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. mhcf CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBERLAN GONZAGA

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