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0000998-61.2024.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000998-61.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: ALAELSON MOTA DA SILVA RECLAMADO: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df238e proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam à conclusão em razão da certidão de id. ccca82b, pela qual a Secretaria deixou de cumprir a decisão de id. 82899fa ante a existência de saldo em conta judicial e de recurso admitido pendente de remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Passo a deliberar. O acordo homologado na ata de id. 4af3a9a foi integralmente cumprido. A primeira parcela, de R$ 13.951,97, foi satisfeita por meio do alvará nº 000102552026, cumprido em 22/06/2026 (id. faa14ee); as parcelas de R$ 1.000,00 restaram comprovadas nos ids. c401b59 e 0da13f5; os honorários periciais arbitrados no despacho de id. 25965b5 foram pagos em 30/06/2026 (ids. d823321 e 4bb3bed); e as custas já haviam sido recolhidas (id. 5463b20). O prazo para denúncia de inadimplemento decorreu in albis, conforme certidão de id. 76257a5. Remanesce na conta judicial nº 2685.042.04940349-0, mantida na Caixa Econômica Federal, o saldo de R$ 151,20 (id. 9243f69), composto exclusivamente pela correção incidente sobre o depósito, conforme se extrai do extrato de id. 78b1bc7. Não se trata de sobra do valor transacionado, mas de rendimento da própria quantia destinada pelas partes à quitação da primeira parcela — tanto que o crédito de SELIC de R$ 282,95, lançado em 22/06/2026, foi necessário para alcançar o montante liberado ao exequente. Sendo mero acessório do crédito já satisfeito, e diante do valor ínfimo, determino sua liberação ao credor. Quanto à pendência de remessa recursal, o recurso admitido perdeu o objeto com a transação homologada em 26/05/2026 (id. 4af3a9a), que abrangeu os pedidos da inicial e os direitos decorrentes da relação havida entre as partes. Declaro-o prejudicado. Providências da Secretaria: Expeça-se alvará, por meio do sistema SIF, para transferência do saldo TOTAL da conta judicial nº 2685.042.04940349-0, zerando-a, para a conta corrente nº 65237-7, agência 3499-1, do Banco do Brasil, de titularidade de LEANDRO BIANCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA — CNPJ 35.297.430/0001-00, dados constantes da ata de id. 4af3a9a, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Cumprida a transferência, junte-se extrato atualizado da conta judicial, certificando-se o saldo zero. Inexistindo pendências, cumpra-se integralmente a decisão de id. 82899fa, arquivando-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000998-61.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: ALAELSON MOTA DA SILVA RECLAMADO: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df238e proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam à conclusão em razão da certidão de id. ccca82b, pela qual a Secretaria deixou de cumprir a decisão de id. 82899fa ante a existência de saldo em conta judicial e de recurso admitido pendente de remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Passo a deliberar. O acordo homologado na ata de id. 4af3a9a foi integralmente cumprido. A primeira parcela, de R$ 13.951,97, foi satisfeita por meio do alvará nº 000102552026, cumprido em 22/06/2026 (id. faa14ee); as parcelas de R$ 1.000,00 restaram comprovadas nos ids. c401b59 e 0da13f5; os honorários periciais arbitrados no despacho de id. 25965b5 foram pagos em 30/06/2026 (ids. d823321 e 4bb3bed); e as custas já haviam sido recolhidas (id. 5463b20). O prazo para denúncia de inadimplemento decorreu in albis, conforme certidão de id. 76257a5. Remanesce na conta judicial nº 2685.042.04940349-0, mantida na Caixa Econômica Federal, o saldo de R$ 151,20 (id. 9243f69), composto exclusivamente pela correção incidente sobre o depósito, conforme se extrai do extrato de id. 78b1bc7. Não se trata de sobra do valor transacionado, mas de rendimento da própria quantia destinada pelas partes à quitação da primeira parcela — tanto que o crédito de SELIC de R$ 282,95, lançado em 22/06/2026, foi necessário para alcançar o montante liberado ao exequente. Sendo mero acessório do crédito já satisfeito, e diante do valor ínfimo, determino sua liberação ao credor. Quanto à pendência de remessa recursal, o recurso admitido perdeu o objeto com a transação homologada em 26/05/2026 (id. 4af3a9a), que abrangeu os pedidos da inicial e os direitos decorrentes da relação havida entre as partes. Declaro-o prejudicado. Providências da Secretaria: Expeça-se alvará, por meio do sistema SIF, para transferência do saldo TOTAL da conta judicial nº 2685.042.04940349-0, zerando-a, para a conta corrente nº 65237-7, agência 3499-1, do Banco do Brasil, de titularidade de LEANDRO BIANCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA — CNPJ 35.297.430/0001-00, dados constantes da ata de id. 4af3a9a, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Cumprida a transferência, junte-se extrato atualizado da conta judicial, certificando-se o saldo zero. Inexistindo pendências, cumpra-se integralmente a decisão de id. 82899fa, arquivando-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAELSON MOTA DA SILVA

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