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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000998-55.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ALEF LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: G W SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95caaa9 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a petição inicial verifico a existência de irregularidade no tocante ao pedido de pagamento de horas extras e vale transporte. A parte autora, embora formule pleito condenatório, o faz de maneira genérica e imprecisa, deixando de delimitar a efetiva jornada de trabalho que alega ter cumprido e o anel viário utilizado. A ausência de indicação da jornada habitual e delimitação da periodicidade/frequência dos dias em que havia alongamento de jornada, impede a análise dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho, inclusive, os intervalos. Vale ressaltar a imprecisão quando menciona "quase sempre". "o Reclamante era obrigado a cumprir horário estabelecido pela Reclamada, que 7 primeiros dias trabalhou de dom a dom, das 6h às 19h30, com 1h de intervalo. Depois, passou a trabalhar na escala 12x36, das 6h às 18h, porém quase sempre era obrigado a ficar até às 19h30, com intervalo de 1h. " Tal imprecisão na causa de pedir, todavia, constitui vício sanável que atrai a aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de corrigir as irregularidades apontadas, devendo para tanto: a) Informar o anel viário necessário para o deslocamento do trabalho b) Detalhar a jornada de trabalho que alega ter sido cumprida, indicando com precisão os horários de início e término do expediente, bem como os dias da semana em que havia labor; c) Especificar a frequência e a duração dos intervalos para repouso e alimentação efetivamente usufruídos; Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido em questão ou, a depender do caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEF LUIZ DA SILVA OLIVEIRA