Publicações do processo

0000998-54.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000998-54.2025.5.11.0003 RECORRENTE: VALDEGLACY BARROSO DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98136d0 proferida nos autos. ROT 0000998-54.2025.5.11.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEGLACY BARROSO DA COSTA RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) RECURSO DE: VALDEGLACY BARROSO DA COSTA Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à analise do Apelo de Id dbaca8c. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/07/2026 - Id 1a29cde; Recurso apresentado em 28/07/2026 - Id dbaca8c). Representação processual regular (Id 38aa65f ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id fd6afd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação: Lei nº 8.666/1993: Art. 58, III, 67, 78;Contrariedade: Súmula 331, V, do TST; Tema 1.118 do STF. A Parte Recorrente pretende a reforma da decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, alegando má aplicação do Tema 1.118 do STF e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Argumenta que a decisão desconsiderou prova documental que demonstra a ciência formal e institucional da Administração Pública sobre o inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando. Sustenta que a inércia do Estado em adotar providências enérgicas, como retenção de faturas ou rescisão contratual, após ser notificado, comprova a falha no dever de fiscalizar. Enfatiza que a controvérsia não exige reexame de fatos, mas sim o reenquadramento jurídico do valor da notificação parlamentar para fins de comprovação da culpa. Analiso. A decisão recorrida encontra respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral ( RE 1298647 - Tema 1.118), pelo que resta inviável o seguimento do recurso, nos termos dos arts. 896-B da CLT e 1.030, I, "a" do CPC. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - VALDEGLACY BARROSO DA COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.