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0000998-53.2026.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · PA Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000998-53.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DAYANNE DANIELLI DE MORAIS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d330a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar formulado por DAYANNE DANIELLI DE MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, pleiteando a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, retificação imediata da CTPS Digital, bem como a declaração de indisponibilidade de verbas. Sustenta a autora que foi dispensada por justa causa de forma indevida e abusiva, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e apontando que a falta grave teria sido praticada por outra funcionária, conforme documentação acostada à exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da modalidade da rescisão contratual. A reclamada dispensou a trabalhadora por justa causa (art. 482 da CLT), modalidade que afasta, por força de lei, o direito ao saque do FGTS, à multa rescisória e ao recebimento do seguro-desemprego. A despeito dos argumentos e documentos trazidos pela reclamante, o pedido de reversão da justa causa envolve questão de fato complexa, que demanda exauriente dilação probatória. A alegada inocorrência de conduta faltosa e a análise do grau de responsabilidade da autora necessitam do crivo do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo imprescindível a oitiva das partes e de testemunhas na fase de instrução processual. Dessa forma, ausente a certeza pré-constituída do direito alegado neste momento inicial, não resta configurada a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão da medida liminar. A concessão dos pedidos antes da ouvida da parte contrária implicaria antecipação do próprio mérito da demanda sem a devida instrução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

  2. Intimação

    TRT17 · PA Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000998-53.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DAYANNE DANIELLI DE MORAIS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d330a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar formulado por DAYANNE DANIELLI DE MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, pleiteando a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, retificação imediata da CTPS Digital, bem como a declaração de indisponibilidade de verbas. Sustenta a autora que foi dispensada por justa causa de forma indevida e abusiva, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e apontando que a falta grave teria sido praticada por outra funcionária, conforme documentação acostada à exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da modalidade da rescisão contratual. A reclamada dispensou a trabalhadora por justa causa (art. 482 da CLT), modalidade que afasta, por força de lei, o direito ao saque do FGTS, à multa rescisória e ao recebimento do seguro-desemprego. A despeito dos argumentos e documentos trazidos pela reclamante, o pedido de reversão da justa causa envolve questão de fato complexa, que demanda exauriente dilação probatória. A alegada inocorrência de conduta faltosa e a análise do grau de responsabilidade da autora necessitam do crivo do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo imprescindível a oitiva das partes e de testemunhas na fase de instrução processual. Dessa forma, ausente a certeza pré-constituída do direito alegado neste momento inicial, não resta configurada a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão da medida liminar. A concessão dos pedidos antes da ouvida da parte contrária implicaria antecipação do próprio mérito da demanda sem a devida instrução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE DANIELLI DE MORAIS

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