Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT17 · PA Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000998-53.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DAYANNE DANIELLI DE MORAIS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d330a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar formulado por DAYANNE DANIELLI DE MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, pleiteando a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, retificação imediata da CTPS Digital, bem como a declaração de indisponibilidade de verbas. Sustenta a autora que foi dispensada por justa causa de forma indevida e abusiva, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e apontando que a falta grave teria sido praticada por outra funcionária, conforme documentação acostada à exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da modalidade da rescisão contratual. A reclamada dispensou a trabalhadora por justa causa (art. 482 da CLT), modalidade que afasta, por força de lei, o direito ao saque do FGTS, à multa rescisória e ao recebimento do seguro-desemprego. A despeito dos argumentos e documentos trazidos pela reclamante, o pedido de reversão da justa causa envolve questão de fato complexa, que demanda exauriente dilação probatória. A alegada inocorrência de conduta faltosa e a análise do grau de responsabilidade da autora necessitam do crivo do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo imprescindível a oitiva das partes e de testemunhas na fase de instrução processual. Dessa forma, ausente a certeza pré-constituída do direito alegado neste momento inicial, não resta configurada a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão da medida liminar. A concessão dos pedidos antes da ouvida da parte contrária implicaria antecipação do próprio mérito da demanda sem a devida instrução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
TRT17 · PA Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000998-53.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DAYANNE DANIELLI DE MORAIS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d330a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência em caráter liminar formulado por DAYANNE DANIELLI DE MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, pleiteando a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, retificação imediata da CTPS Digital, bem como a declaração de indisponibilidade de verbas. Sustenta a autora que foi dispensada por justa causa de forma indevida e abusiva, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e apontando que a falta grave teria sido praticada por outra funcionária, conforme documentação acostada à exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da modalidade da rescisão contratual. A reclamada dispensou a trabalhadora por justa causa (art. 482 da CLT), modalidade que afasta, por força de lei, o direito ao saque do FGTS, à multa rescisória e ao recebimento do seguro-desemprego. A despeito dos argumentos e documentos trazidos pela reclamante, o pedido de reversão da justa causa envolve questão de fato complexa, que demanda exauriente dilação probatória. A alegada inocorrência de conduta faltosa e a análise do grau de responsabilidade da autora necessitam do crivo do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo imprescindível a oitiva das partes e de testemunhas na fase de instrução processual. Dessa forma, ausente a certeza pré-constituída do direito alegado neste momento inicial, não resta configurada a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão da medida liminar. A concessão dos pedidos antes da ouvida da parte contrária implicaria antecipação do próprio mérito da demanda sem a devida instrução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE DANIELLI DE MORAIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.