Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000998-47.2024.5.05.0006 RECORRENTE: EDNEUZA FERREIRA CRUZ RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d87e1 proferida nos autos. ROT 0000998-47.2024.5.05.0006 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNEUZA FERREIRA CRUZ DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDNEUZA FERREIRA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO JORNADA DE TRABALHO / CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DA RECLAMANTE / DOCUMENTOS APÓCRIFOS / PENA DE CONFISSÃO / SÚMULA 338 DO TST / DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INFORMADA NA VESTIBULAR Constou no acórdão: "(...) No caso, a ausência de assinatura nos cartões de ponto eletrônicos não enseja, por si só, a sua invalidade, nem inverte o ônus da prova, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 27 deste E. Regional e no Precedente Vinculante nº 136 do C. TST. Os registros apresentados contêm horários variáveis de entrada e saída, não se tratando de marcação britânica, o que afasta a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Cabia à reclamante, portanto, o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O depoimento da única testemunha ouvida, embora tenha mencionado horários divergentes, não se mostrou suficiente para invalidar toda a prova documental, que demonstra a existência de compensações e pagamentos de horas extras (código 439 nos contracheques)." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Registrem-se os precedentes (grifos aditados): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FREQUÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O art. 74, §2º da CLT não veicula imposição de que os controles de jornada sejam rubricados pelo empregado. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, manuais ou eletrônicos, por si só, não os invalida, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova das horas extraordinárias para o empregador, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-890-12.2016.5.05.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).. "(...)HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as horas extras, pois os cartões de ponto eletrônico apócrifos foram considerados inaptos para comprovar a jornada de trabalho e porque o sistema de banco de horas adotado não foi observado, razão pela qual reputou válida a jornada declinada na reclamação trabalhista. Destacou que a reclamada não comprovou que o sistema utilizado fosse o SREP ou outro certificado pelo MTE e que o reclamante não recebia contraprova da marcação da jornada, nem que o sistema fosse inviolável. O TST firmou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Contrariedade à Súmula 338, I, do TST identificada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-176-71.2015.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em acórdão proferido anteriormente, referente a este processo, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os tornam inválidos, com determinação do retorno dos autos à Corte de origem, para que prosseguisse no julgamento das horas extraordinárias, considerando os cartões de ponto não assinados em conjunto com os demais meios probatórios utilizados pelas partes. II. O Tribunal Regional, então, aplicando uma de suas súmulas, entendeu que cabia ao empregador demonstrar a inviolabilidade do sistema de ponto eletrônico, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, na medida em que o sistema não fornecia a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador. Considerou, assim, que a Reclamada não diligenciou a produção de prova alguma passível de demonstrar a veracidade da jornada consignada nos referidos registros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com a Parte Autora o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. IV. Transcendência política reconhecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1087-84.2012.5.05.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-310-96.2017.5.05.0017, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "I - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA - HOSPITAL SÃO RAFAEL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMPREGADA E DE CONTRAPROVA DIÁRIA. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem , por considerar a invalidade dos registros de ponto eletrônicos em razão da ausência de assinatura da empregada, inverteu o encargo probatório e atribuiu ao empregador o ônus de provar a " inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne' , ônus do qual o Regional verificou não ter se desincumbido a reclamada, razão pela qual concluiu a Corte de origem ser verídica a jornada de trabalho descrita na inicial. Contudo, e sta Corte possui o entendimento firme de que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos por inexistir previsão legal nesse sentido , não permite a inversão do encargo probatório das horas extras e, tampouco, induz à conclusão quanto à veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária - Hospital São Rafael) com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RRAg-177-21.2017.5.05.0222, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS TEMA 23 Constou no acórdão: "(...) Quanto ao banco de horas, os instrumentos normativos da categoria autorizam a sua adoção. Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Verifica-se, ainda, que a reclamante não logrou êxito em demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, considerando os registros válidos." Em relação às alegações atinentes à descaracterização o acordo de compensação de jornada em decorrência da prestação habitual de horas extras, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do processo objeto do 1046 da Suprema Corte, in verbis: "Tema 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" "Tema 1046 São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se ilustrativamente os seguintes precedentes (grifou-se): AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219-22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467/2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337-65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNEUZA FERREIRA CRUZ