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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000998-41.2025.8.16.0140(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Órgão Julgador:11ª Câmara Cível
Data do Julgamento:23/08/2026
Ementa:
DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM ESPÓLIO E LEGITIMIDADE PARA REQUERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para transferência de veículo registrado em nome de pessoa falecida, sob o argumento de que o bem teria sido vendido em vida pelo falecido e não integraria o espólio, requerendo a expedição do alvará para transferência do veículo ao apelante, que não é herdeiro, sem a realização de inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo registrado em nome de pessoa falecida a terceiro que não seja herdeiro ou sucessor, diante da alegação de que o bem teria sido vendido em vida e da existência de herdeiros incapazes. III. Razões de decidir 3. O alvará judicial é medida excepcional destinada a herdeiros ou sucessores, não sendo cabível para terceiros estranhos à sucessão. 4. O apelante não possui legitimidade para requerer alvará judicial, pois não é herdeiro ou sucessor do falecido. 5. Há herdeiros incapazes no espólio, o que exige maior rigor procedimental e impede a simplificação do alvará judicial. 6. Não há prova robusta da alegada venda do veículo pelo falecido ao apelante, havendo dúvida substancial sobre a titularidade do bem. 7. A pretensão deduzida demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com o procedimento de alvará judicial, razão pela qual a via adequada é a propositura de ação própria. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A expedição de alvará judicial para transferência de bem do espólio é medida excepcional destinada exclusivamente a herdeiros ou sucessores, sendo inadequada para terceiros estranhos à sucessão, especialmente na presença de herdeiros incapazes e, sobretudo, quando não comprovada a titularidade do bem. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º, e 2º; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, I; CC/2002, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003303-45.2017.8.16.0021, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 11.07.2018. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa para autorizar a transferência do veículo registrado em nome do falecido para o apelante, porque ele não é herdeiro nem sucessor legal. O pedido de alvará judicial, que é uma autorização especial para facilitar a transferência de bens do espólio, só pode ser feito por quem tem direito na herança, como os herdeiros ou o cônjuge. Além disso, há herdeiros menores que precisam ter seus direitos protegidos, e não ficou comprovado que o veículo foi realmente vendido em vida pelo falecido. Por isso, o caminho correto para resolver essa situação é entrar com uma ação própria, e não usar o alvará judicial.