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0000998-38.2024.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000998-38.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: TEGAPE QUIMICA LTDA AGRAVADO: JESSICA BIANCA DA MOTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000998-38.2024.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSIDERAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL INCORPORADO. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, na fase de liquidação, manteve a utilização do salário reajustado (R$ 1.800,00) como base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sob o fundamento de que o referido valor era o devido no momento da rescisão contratual, conforme determinado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do valor do salário reajustado no dia anterior à dispensa, para fins de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestante, configura ofensa à coisa julgada ou excesso de execução, ou se, pelo contrário, atende ao comando exequendo que determinou a observância do salário efetivamente devido na data da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste salarial concedido durante a vigência do pacto laboral integra o contrato de trabalho e passa a compor a base de cálculo de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. 4. O título executivo estabelece expressamente que o cálculo da indenização substitutiva deve observar o salário efetivamente devido no momento da rescisão, não cabendo interpretação restritiva que desconsidere reajustes vigentes à época do desligamento. 5. A fase de liquidação de sentença limita-se à verificação da exatidão dos cálculos em conformidade com o título judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao respeito à coisa julgada. 6. A manutenção do valor reajustado como base de cálculo prestigia a eficácia da decisão judicial, visto que, caso não houvesse a ruptura indevida do contrato, a empregada faria jus ao salário atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido neste ponto. Tese de julgamento: "O reajuste salarial concedido antes da dispensa integra a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A utilização de salário reajustado em cálculos de liquidação, quando amparada pela diretriz de observar o valor vigente na rescisão, respeita os limites objetivos da coisa julgada e não configura inovação ao título exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 503 e 509, § 4º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos com a apuração de 11/12 de férias no período da indenização estabilitária, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BIANCA DA MOTA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000998-38.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: TEGAPE QUIMICA LTDA AGRAVADO: JESSICA BIANCA DA MOTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000998-38.2024.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSIDERAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL INCORPORADO. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que, na fase de liquidação, manteve a utilização do salário reajustado (R$ 1.800,00) como base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sob o fundamento de que o referido valor era o devido no momento da rescisão contratual, conforme determinado no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do valor do salário reajustado no dia anterior à dispensa, para fins de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestante, configura ofensa à coisa julgada ou excesso de execução, ou se, pelo contrário, atende ao comando exequendo que determinou a observância do salário efetivamente devido na data da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste salarial concedido durante a vigência do pacto laboral integra o contrato de trabalho e passa a compor a base de cálculo de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. 4. O título executivo estabelece expressamente que o cálculo da indenização substitutiva deve observar o salário efetivamente devido no momento da rescisão, não cabendo interpretação restritiva que desconsidere reajustes vigentes à época do desligamento. 5. A fase de liquidação de sentença limita-se à verificação da exatidão dos cálculos em conformidade com o título judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao respeito à coisa julgada. 6. A manutenção do valor reajustado como base de cálculo prestigia a eficácia da decisão judicial, visto que, caso não houvesse a ruptura indevida do contrato, a empregada faria jus ao salário atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido neste ponto. Tese de julgamento: "O reajuste salarial concedido antes da dispensa integra a base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A utilização de salário reajustado em cálculos de liquidação, quando amparada pela diretriz de observar o valor vigente na rescisão, respeita os limites objetivos da coisa julgada e não configura inovação ao título exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 503 e 509, § 4º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos com a apuração de 11/12 de férias no período da indenização estabilitária, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TEGAPE QUIMICA LTDA

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