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Tribunal
TRT6
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000997-98.2025.5.06.0006 RECORRENTE: MAURO HENRIQUE EUSTAQUIO DA CUNHA SILVA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURO HENRIQUE EUSTAQUIO DA CUNHA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. ARBITRAMENTO DA JORNADA COM BASE NA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da ré, buscando a ampliação da condenação quanto às horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, multa convencional, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a inidoneidade dos controles de ponto autoriza o acolhimento integral da jornada indicada na petição inicial ou se o arbitramento deve observar os limites da prova oral; (ii) estabelecer se são devidos o pagamento do intervalo intrajornada e a dobra de domingos e feriados; (iii) determinar se é devida a multa convencional pelo descumprimento das normas relativas ao banco de horas e ao registro de ponto; e (iv) definir se a prova oral permite afastar a conclusão do laudo pericial e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir: A inidoneidade dos controles de ponto não conduz ao acolhimento automático da jornada declinada na inicial, pois a prova oral elide a presunção de veracidade dos registros apenas na extensão em que demonstra a efetiva jornada cumprida.A jornada arbitrada na origem corresponde à medida do excesso efetivamente demonstrado pela testemunha indicada pelo próprio postulante, não havendo suporte probatório para a adoção integral da jornada inicial.O pedido relativo ao intervalo intrajornada permanece improcedente, pois incumbia ao autor demonstrar a supressão alegada, mas a testemunha ouvida a seu rogo declarou usufruir regularmente o descanso. A dobra de domingos e feriados não é devida quando o labor é compensado ou regularmente quitado, circunstância demonstrada pelos registros de frequência e confirmada pela prova oral. A indicação equivocada do número da cláusula normativa não impede a aplicação da multa convencional quando a petição inicial reproduz o conteúdo da obrigação e as normas coletivas são juntadas aos autos. A CCT 2023/2025 impõe obrigações relativas ao acompanhamento mensal do saldo do banco de horas e à comunicação prévia da compensação, e a invalidade material do regime compensatório, decorrente da impossibilidade de acompanhamento do saldo pelo empregado, caracteriza o descumprimento dessas obrigações. A cláusula 71ª da CCT 2023/2025 assegura ao empregado, na hipótese de rescisão contratual, o direito à multa de 10% do piso salarial da categoria, razão pela qual é devida a penalidade. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode afastá-las quando elementos robustos dos autos demonstrarem que a premissa fática adotada pelo perito não corresponde à realidade laboral, nos termos do art. 479 do CPC. A prova oral produzida por ambas as partes demonstra que o autor realizava a limpeza de banheiros de funcionários e de uso público, em estabelecimento de grande circulação, como atribuição inserida na função contratada, infirmando a premissa pericial de que a higienização ocorria apenas esporadicamente. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, de modo que a intermitência decorrente do rodízio entre empregados não afasta o direito ao adicional, conforme a Súmula nº 47 do TST. O adicional de insalubridade é devido em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos. A inversão da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica atribui à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 790-B da CLT. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A inidoneidade dos controles de ponto não autoriza o acolhimento integral da jornada indicada na petição inicial quando a prova oral demonstra o excesso apenas em extensão inferior. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. 3. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando a prova dos autos infirmar a premissa fática adotada pelo perito. 4. A intermitência decorrente do rodízio de empregados não afasta o direito ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. 5. O descumprimento das obrigações convencionais relativas ao banco de horas autoriza a aplicação da multa prevista na CCT 2023/2025, assegurada ao empregado na hipótese de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 195, 769, 790-B, 791-A e 818, I; CPC, arts. 371, 373, I, 479 e 996; NR-15, Anexo 14, da Portaria do MTE nº 3.214/1978; NR-9, item 9.1.5.3; NR-32, item 32.2.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 47, 139, 146, 338, 384, I, 437 e 448, II; TST, Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; TST, Ag-AIRR-43-80.2021.5.09.0015, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023; TST, Ag-4166420175170101, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, DEJT 13/05/2022; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000512-06.2022.5.06.0103, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, assinatura em 07/08/2024; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000712-62.2021.5.06.0001, 2ª Turma, Red. Des. Solange Moura de Andrade, j. 19/04/2023; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000890-12.2020.5.06.0012, Red. Des. Paulo Alcantara, j. 28/09/2022; STF, Rcl 6.266 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/08/2008; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/04/2008; TST, IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, Tema 33, Rel. Min. Maria Helena Mallmann. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO HENRIQUE EUSTAQUIO DA CUNHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000997-98.2025.5.06.0006 RECORRENTE: MAURO HENRIQUE EUSTAQUIO DA CUNHA SILVA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. ARBITRAMENTO DA JORNADA COM BASE NA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da ré, buscando a ampliação da condenação quanto às horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, multa convencional, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a inidoneidade dos controles de ponto autoriza o acolhimento integral da jornada indicada na petição inicial ou se o arbitramento deve observar os limites da prova oral; (ii) estabelecer se são devidos o pagamento do intervalo intrajornada e a dobra de domingos e feriados; (iii) determinar se é devida a multa convencional pelo descumprimento das normas relativas ao banco de horas e ao registro de ponto; e (iv) definir se a prova oral permite afastar a conclusão do laudo pericial e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir: A inidoneidade dos controles de ponto não conduz ao acolhimento automático da jornada declinada na inicial, pois a prova oral elide a presunção de veracidade dos registros apenas na extensão em que demonstra a efetiva jornada cumprida.A jornada arbitrada na origem corresponde à medida do excesso efetivamente demonstrado pela testemunha indicada pelo próprio postulante, não havendo suporte probatório para a adoção integral da jornada inicial.O pedido relativo ao intervalo intrajornada permanece improcedente, pois incumbia ao autor demonstrar a supressão alegada, mas a testemunha ouvida a seu rogo declarou usufruir regularmente o descanso. A dobra de domingos e feriados não é devida quando o labor é compensado ou regularmente quitado, circunstância demonstrada pelos registros de frequência e confirmada pela prova oral. A indicação equivocada do número da cláusula normativa não impede a aplicação da multa convencional quando a petição inicial reproduz o conteúdo da obrigação e as normas coletivas são juntadas aos autos. A CCT 2023/2025 impõe obrigações relativas ao acompanhamento mensal do saldo do banco de horas e à comunicação prévia da compensação, e a invalidade material do regime compensatório, decorrente da impossibilidade de acompanhamento do saldo pelo empregado, caracteriza o descumprimento dessas obrigações. A cláusula 71ª da CCT 2023/2025 assegura ao empregado, na hipótese de rescisão contratual, o direito à multa de 10% do piso salarial da categoria, razão pela qual é devida a penalidade. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode afastá-las quando elementos robustos dos autos demonstrarem que a premissa fática adotada pelo perito não corresponde à realidade laboral, nos termos do art. 479 do CPC. A prova oral produzida por ambas as partes demonstra que o autor realizava a limpeza de banheiros de funcionários e de uso público, em estabelecimento de grande circulação, como atribuição inserida na função contratada, infirmando a premissa pericial de que a higienização ocorria apenas esporadicamente. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, de modo que a intermitência decorrente do rodízio entre empregados não afasta o direito ao adicional, conforme a Súmula nº 47 do TST. O adicional de insalubridade é devido em grau máximo, no percentual de 40%, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos. A inversão da sucumbência quanto ao objeto da prova técnica atribui à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 790-B da CLT. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A inidoneidade dos controles de ponto não autoriza o acolhimento integral da jornada indicada na petição inicial quando a prova oral demonstra o excesso apenas em extensão inferior. 2. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. 3. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando a prova dos autos infirmar a premissa fática adotada pelo perito. 4. A intermitência decorrente do rodízio de empregados não afasta o direito ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. 5. O descumprimento das obrigações convencionais relativas ao banco de horas autoriza a aplicação da multa prevista na CCT 2023/2025, assegurada ao empregado na hipótese de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 195, 769, 790-B, 791-A e 818, I; CPC, arts. 371, 373, I, 479 e 996; NR-15, Anexo 14, da Portaria do MTE nº 3.214/1978; NR-9, item 9.1.5.3; NR-32, item 32.2.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 47, 139, 146, 338, 384, I, 437 e 448, II; TST, Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023; TST, Ag-AIRR-43-80.2021.5.09.0015, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023; TST, Ag-4166420175170101, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, DEJT 13/05/2022; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000512-06.2022.5.06.0103, 2ª Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, assinatura em 07/08/2024; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000712-62.2021.5.06.0001, 2ª Turma, Red. Des. Solange Moura de Andrade, j. 19/04/2023; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000890-12.2020.5.06.0012, Red. Des. Paulo Alcantara, j. 28/09/2022; STF, Rcl 6.266 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/08/2008; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/04/2008; TST, IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, Tema 33, Rel. Min. Maria Helena Mallmann. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA