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0000997-92.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000997-92.2026.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA DA PUREZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de auxílio-doença (DER 27/10/2025). De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 29280365, o autor recebeu o auxílio-doença no período de 20/7/2024 a 6/12/2024 em razão de doença classificada como lumbago com ciática (CID: M544), como se vê no laudo administrativo no ID n° 29280367. Balconista com 68 anos de idade (ID n.º 29280335; DN: 6/7/1958), ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Propriá/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 29280369), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de espondilartrose lombar (CID: M47), espondilolistese lombar em grau I (CID: M43) e discopatia lombar (CID: M51).. De acordo com o laudo judicial, não há sinais de incapacidade laboral no momento para a função exercida. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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