2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000997-52.1998.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: Banco do Estado da Bahia SA Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: PEDRA PRONTA MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(s): SANDRA MARCIA MEIRA LEITE (OAB:BA8303) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono do feito. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal da parte exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme determina o artigo 485, §1º, do CPC e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). Ademais, é pacífico que a extinção com fundamento no artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: "A extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. A ausência dessa intimação configura vício insanável." (STJ, AgInt no AREsp 1.376.574/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/05/2019). "Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do feito por abandono do autor depende de prévia intimação pessoal, o que não foi observado no caso concreto, razão pela qual a decisão deve ser anulada." (TJBA, Apelação Cível n. 8012345-15.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro, julgado em 15/08/2023). No caso concreto, verifico que não há nos autos comprovação de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser tornada sem efeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de extinção do feito, determinando o prosseguimento da execução. Determino, ainda, a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 436335262, apresentada pela exequente. Cumpra-se. Itapetinga, 06 de fevereiro de 2025. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito