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TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-34.2022.8.16.0052 Processo: 0000997-34.2022.8.16.0052 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$186.588,80 Impugnante(s): IRMÃOS NETTO LTDA Impugnado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0098308-79.2025.8.16.0000 transitou em julgado (mov. 138.3), tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dado parcial provimento ao recurso para declarar que a obrigação da parte impugnante IRMÃOS NETTO LTDA. quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Diante disso, e considerando a homologação do acordo de mov. 91.1 por meio da sentença de mov. 93.1, bem como a manifestação de mov. 143.1, constata-se a inexistência de pendências a serem resolvidas no presente incidente. 3. Assim, certifique-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas pela parte impugnante no sistema Projudi e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo na Distribuição, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
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