Publicações do processo

0000997-33.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000997-33.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: REGINALDO BARBOSA FILHO E OUTROS (7) RECLAMADO: TAB ENERGIA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d65a7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Visto, etc. A presente ação foi ajuizada mediante a formação de litisconsórcio ativo facultativo, contando com 8 (oito) reclamantes, com pretensões reunidas em uma única demanda. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada conjuntamente por oito reclamantes, em face da parte reclamada, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo. A reunião de demandas em um mesmo processo, embora admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes os requisitos legais, não constitui faculdade absoluta das partes, devendo ser compatibilizada com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da ampla defesa. Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. A norma confere ao Juízo o poder-dever de impedir que a excessiva concentração de partes em uma única relação processual comprometa a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, a presença de oito reclamantes em um único polo ativo revela-se incompatível com a adequada tramitação do feito, especialmente diante da necessidade de exame individualizado das situações jurídicas de cada trabalhador, com possíveis particularidades quanto aos contratos de trabalho, períodos laborados, funções exercidas, jornadas, remunerações, parcelas postuladas e respectivos elementos probatórios. A pluralidade, nessas circunstâncias, tende dificultar a organização da prova, a delimitação das controvérsias individuais e o exercício pleno do direito de defesa, além de comprometer a duração razoável do processo. Ressalte-se que não se está a negar aos reclamantes o acesso à Justiça ou o direito de formular as pretensões deduzidas, mas apenas a reconhecer a inadequação da cumulação subjetiva das demandas em um único processo, diante das peculiaridades verificadas. Com efeito, o litisconsórcio facultativo constitui instrumento de conveniência processual e não pode ser utilizado de modo a comprometer a adequada prestação jurisdicional. O próprio Código de Processo Civil autoriza expressamente o Juízo a limitar o número de litigantes quando a multiplicidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Nesse contexto, mostra-se mais adequada a tramitação das pretensões em ações individuais, nas quais cada reclamante poderá deduzir, de forma autônoma e individualizada, suas respectivas pretensões, permitindo-se a adequada análise das peculiaridades de cada relação de trabalho e a correspondente produção probatória. Diante desse cenário, não se mostra razoável o prosseguimento da presente demanda na forma em que proposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, c/c art. 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da formação do litisconsórcio ativo numeroso para o regular processamento da demanda. Fica facultado aos reclamantes o ajuizamento de ações trabalhistas individuais, nas quais poderão deduzir, autonomamente, as pretensões decorrentes de seus respectivos contratos de trabalho, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis. Custas pelos reclamantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais ficam dispensados, caso sejam beneficiários da justiça gratuita, na forma da lei. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO GUEVARA NAVARRO - MAXIMILIANO SANTIAGO DE LIMA - JONATAS GABRIEL DA SILVA - JADSON JARDEL DE ARAUJO HILARIO - IVANILDO LUIZ SEVERIANO PEREIRA - REGINALDO BARBOSA FILHO - ESTERBETH JOSE ISLANDA LARA - LUIS FRANCISCO GUEVARA NAVARRO

  2. Lista de distribuição

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Distribuição

    Processo 0000997-33.2026.5.21.0043 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Natal na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300106300000026464000?instancia=1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.