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0000997-24.2023.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000997-24.2023.5.19.0001 AUTOR: GERDIANE ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a303f8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - BREVE RELATO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000997-24.2023.5.19.0001, movida por GERDIANE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Após o trânsito em julgado certificado nos autos (ID b995b12), determinou-se a adequação da conta de liquidação aos termos das decisões proferidas em grau recursal (ID b6b6022). O perito contábil nomeado apresentou laudo pericial contábil e respectiva conta de liquidação (IDs ca90cf8, 12150a7, 3c8e11d e 62f182b). Instadas as partes nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert (ID 85bd036). Por sua vez, a parte executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 6a26215), apontando incorreções na conta pericial. O perito contábil prestou esclarecimentos e colacionou planilha retificada (IDs 80dc918 e 689a353). Passo ao exame das insurgências. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS IMPUGNAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 1.1 - DA APLICAÇÃO INCORRETA DA SELIC APÓS A ADC 58 DO STF A executada impugnou a metodologia de atualização monetária e juros de mora aplicada pelo perito contábil, sustentando que a taxa SELIC não teria sido utilizada como índice único na fase judicial, resultando em indevida cumulação de encargos. Em seus esclarecimentos, o perito contábil informou que a taxa SELIC possui natureza híbrida (correção monetária e juros moratórios) e que a sua alocação no sistema PJe-Calc foi parametrizada na aba de juros de mora para resguardar a não incidência indevida de Imposto de Renda sobre a parcela dos juros, em observância à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, mantendo-se a estrita aplicação da taxa SELIC sem qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros após o ajuizamento da demanda. Com efeito, constata-se da análise das planilhas de liquidação que os critérios de atualização adotados pelo expert observaram estritamente o parâmetro fixado pelo STF na ADC 58, incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (IDs 3c8e11d, fls. 11, e 689a353), inexistindo qualquer anatocismo ou bis in idem na apuração. Rejeito a impugnação patronal quanto ao ponto. 1.2 - DA APLICAÇÃO INCORRETA DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT A executada insurgiu-se contra a alíquota de 3% adotada nos cálculos para apuração da contribuição previdenciária patronal devida ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), afirmando que a atividade econômica desenvolvida pela empresa (CNAE 4753-9/00) atrai a incidência da alíquota de 2%, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O perito do juízo acolheu as razões da reclamada, prestando esclarecimentos no sentido de que a aplicação originária da alíquota de 3% decorreu de inconsistência temporária na descrição cadastral no sistema PJe-Calc. Diante da consulta detalhada e da confirmação do correto enquadramento da executada no CNAE Principal 4753-9/00 (comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo), procedeu à imediata retificação da alíquota do SAT/RAT para o percentual de 2%, retificando os cálculos previdenciários e juntando nova planilha atualizada aos autos de ID 689a353. Verificada a pertinência do enquadramento fiscal e a efetiva correção pelo perito, acolho a impugnação patronal no particular, ratificando a adequação já levada a efeito na planilha atualizada. III - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos da reclamada e informações do perito, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para determinar a retificação da conta no tocante à aplicação da alíquota de 2% do SAT/RAT, medida já devidamente implementada pelo perito contábil na planilha de ID 689a353. Neste panorama, determino: 1 - liberem-se os valores disponíveis nos autos à parte exequente com as retenções cabíveis, até o limite reconhecido na planilha de impugnação da executada. Intime-se a exequente para que informe seus dados bancários em 05 dias; 2 - intime-se o perito contábil para que apure o saldo remanescente após a liberação dos valores incontroversos; 3 - apresentada a conta do saldo remanescente ainda devido atualizado, intime-se a executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para ciência desta decisão e das contas de ID 689a353 e respectivo saldo ainda devido após a liberação dos montantes incontroversos através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 4 - Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos, observando-se os dados bancários informados pelo patrono da parte exequente (ID 85bd036). Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 5 - Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 6 - Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Advirto às partes que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já tendo o TST pacificado tal posicionamento através do Tema 174, segundo o qual "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)." MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDIANE ARAUJO DO NASCIMENTO

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