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0000997-12.2025.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000997-12.2025.5.09.1980 RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARTINS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000997-12.2025.5.09.1980, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ARTIGO 482, "E", DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CULPA. REVERSÃO DA MODALIDADE DISPENSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de dispensa por justa causa fundamentada em desídia (art. 482, "e", da CLT), decorrente de prejuízos materiais por danos a peças em processo produtivo. A recorrente sustenta a validade da penalidade máxima, argumentando que a experiência do colaborador e o prejuízo comprovado prescindem de perícia técnica para a configuração da falta grave, e insurge-se contra a determinação de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. A questão em discussão consiste em definir se houve prova cabal da desídia do trabalhador capaz de autorizar a manutenção da justa causa, ou se a ausência de elementos técnicos sobre a causa determinante do dano impõe a reversão para dispensa imotivada. A caracterização da justa causa exige prova cabal, inequívoca e robusta da falta grave imputada ao empregado, uma vez que a dispensa por justa causa representa a punição máxima do ordenamento trabalhista. O ônus de provar a desídia, como fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais, recai exclusivamente sobre o empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. A mera constatação de dano material ocorrido no turno do trabalhador, desacompanhada de elementos técnicos que estabeleçam o nexo causal direto entre a conduta negligente ou imprudente do obreiro e o resultado danoso, revela-se insuficiente para a configuração da falta grave. A ausência de conhecimento técnico da testemunha patronal acerca da causa exata da falha operacional fragiliza a tese de culpa exclusiva do empregado, impedindo a subsistência da penalidade. A existência de alegação, não desconstituída, de que o obreiro seguia orientações de seu superior hierárquico reforça a incerteza quanto à autoria da falha técnica, afastando a gravidade necessária para a rescisão motivada. A expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores constitui medida de cunho administrativo-processual decorrente do reconhecimento de irregularidades na rescisão, não configurando exercício abusivo do poder jurisdicional. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Odete Grasselli; acompanhou o julgamento a advogada Isabeli Alexia Vieira, inscrita pela parte recorrente Germer Porcelanas Finas S.A.; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE, nos termos da fundamentação. Ademais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da reclamada para 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT, em conformidade com a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766/DF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO MARTINS

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000997-12.2025.5.09.1980 RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARTINS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000997-12.2025.5.09.1980, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ARTIGO 482, "E", DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CULPA. REVERSÃO DA MODALIDADE DISPENSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de dispensa por justa causa fundamentada em desídia (art. 482, "e", da CLT), decorrente de prejuízos materiais por danos a peças em processo produtivo. A recorrente sustenta a validade da penalidade máxima, argumentando que a experiência do colaborador e o prejuízo comprovado prescindem de perícia técnica para a configuração da falta grave, e insurge-se contra a determinação de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. A questão em discussão consiste em definir se houve prova cabal da desídia do trabalhador capaz de autorizar a manutenção da justa causa, ou se a ausência de elementos técnicos sobre a causa determinante do dano impõe a reversão para dispensa imotivada. A caracterização da justa causa exige prova cabal, inequívoca e robusta da falta grave imputada ao empregado, uma vez que a dispensa por justa causa representa a punição máxima do ordenamento trabalhista. O ônus de provar a desídia, como fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais, recai exclusivamente sobre o empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. A mera constatação de dano material ocorrido no turno do trabalhador, desacompanhada de elementos técnicos que estabeleçam o nexo causal direto entre a conduta negligente ou imprudente do obreiro e o resultado danoso, revela-se insuficiente para a configuração da falta grave. A ausência de conhecimento técnico da testemunha patronal acerca da causa exata da falha operacional fragiliza a tese de culpa exclusiva do empregado, impedindo a subsistência da penalidade. A existência de alegação, não desconstituída, de que o obreiro seguia orientações de seu superior hierárquico reforça a incerteza quanto à autoria da falha técnica, afastando a gravidade necessária para a rescisão motivada. A expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores constitui medida de cunho administrativo-processual decorrente do reconhecimento de irregularidades na rescisão, não configurando exercício abusivo do poder jurisdicional. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Odete Grasselli; acompanhou o julgamento a advogada Isabeli Alexia Vieira, inscrita pela parte recorrente Germer Porcelanas Finas S.A.; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE, nos termos da fundamentação. Ademais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da reclamada para 15% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT, em conformidade com a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766/DF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - GERMER PORCELANAS FINAS S.A.

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