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0000996-51.2025.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000996-51.2025.5.09.0129 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: DAVI EDUARDO CAMPOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7564606) proferida nos autos do processo 0000996-51.2025.5.09.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000996-51.2025.5.09.0129 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADO: Dr. JOAO CASILLO ADVOGADA: Dra. SELMA ELIANA DE PAULA ASSIS ADVOGADO: Dr. CAIO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: DAVI EDUARDO CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FERREIRA GARLA AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 554d320; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1036378). Representação processual regular (Id 283a45b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94f26a7: R$8.000,00; Custas fixadas, id 94f26a7: R$160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Quanto à pretensão referente à responsabilidade subsidiária e à privatização da Recorrente, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso da ré Copel, uma vez que houve sua privatização em 11/8/2023, o requisito subjetivo de culpa não é considerado para que seja definida a responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, uma vez que o critério é reservado para a Administração Pública."; a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas controladas, incluindo a COPEL Distribuição S.A., estavam submetidas ao regime de empresa estatal de economia mista, regidas pela Lei nº 13.303/2016 e por normas específicas do Estado do Paraná, seu controlador majoritário anteriormente."; "Contudo, em agosto de 2023 referidas empresas passaram pelo processo de privatização: Com a desestatização efetivada em agosto de 2023, por meio da alienação do controle acionário pelo Estado do Paraná, a COPEL passou a ser sociedade de capital aberto e sem acionista controlador definido. A COPEL Distribuição S.A., por sua vez, manteve-se como subsidiária integral da COPEL, obedecendo o mesmo regime jurídico de sua controladora."; "Ambas as empresas passaram a operar integralmente sob regime jurídico de direito privado, sem a incidência da Lei nº 13.303/2016, nem sujeição ao controle típico exercido sobre empresas estatais. Com efeito, a partir da privatização da COPEL, findaram-se as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, pouco importando o período examinado de prestação de serviços (se anterior ou posterior à privatização)."; e "Desse modo, independentemente da validade da terceirização havida e da inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, a 2ª reclamada, na condição de tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta ação, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados e o inadimplemento (pela contratada) de direitos devidos à parte autora acarreta a responsabilidade subsidiária da contratante.", não se vislumbra potencial contrariedade ao item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246. Ainda, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula e à tese firmada pelo STF no julgamento acima mencionado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO Relativamente à alegação referente à ação coletiva, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110261714900000201447579. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110261714900000201447579?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DAVI EDUARDO CAMPOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000996-51.2025.5.09.0129 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: DAVI EDUARDO CAMPOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7564606) proferida nos autos do processo 0000996-51.2025.5.09.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000996-51.2025.5.09.0129 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA ADVOGADO: Dr. JOAO CASILLO ADVOGADA: Dra. SELMA ELIANA DE PAULA ASSIS ADVOGADO: Dr. CAIO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: DAVI EDUARDO CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO FERREIRA GARLA AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 554d320; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1036378). Representação processual regular (Id 283a45b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94f26a7: R$8.000,00; Custas fixadas, id 94f26a7: R$160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Quanto à pretensão referente à responsabilidade subsidiária e à privatização da Recorrente, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso da ré Copel, uma vez que houve sua privatização em 11/8/2023, o requisito subjetivo de culpa não é considerado para que seja definida a responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, uma vez que o critério é reservado para a Administração Pública."; a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas controladas, incluindo a COPEL Distribuição S.A., estavam submetidas ao regime de empresa estatal de economia mista, regidas pela Lei nº 13.303/2016 e por normas específicas do Estado do Paraná, seu controlador majoritário anteriormente."; "Contudo, em agosto de 2023 referidas empresas passaram pelo processo de privatização: Com a desestatização efetivada em agosto de 2023, por meio da alienação do controle acionário pelo Estado do Paraná, a COPEL passou a ser sociedade de capital aberto e sem acionista controlador definido. A COPEL Distribuição S.A., por sua vez, manteve-se como subsidiária integral da COPEL, obedecendo o mesmo regime jurídico de sua controladora."; "Ambas as empresas passaram a operar integralmente sob regime jurídico de direito privado, sem a incidência da Lei nº 13.303/2016, nem sujeição ao controle típico exercido sobre empresas estatais. Com efeito, a partir da privatização da COPEL, findaram-se as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, pouco importando o período examinado de prestação de serviços (se anterior ou posterior à privatização)."; e "Desse modo, independentemente da validade da terceirização havida e da inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, a 2ª reclamada, na condição de tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta ação, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados e o inadimplemento (pela contratada) de direitos devidos à parte autora acarreta a responsabilidade subsidiária da contratante.", não se vislumbra potencial contrariedade ao item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246. Ainda, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade a essa Súmula e à tese firmada pelo STF no julgamento acima mencionado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO Relativamente à alegação referente à ação coletiva, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110261714900000201447579. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110261714900000201447579?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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