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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de Embargos Monitórios interpostos por CARLOS FERNANDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na ação monitória, o autor/embargado aduz que a empresa devedora KRISTAL RIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, contraiu um empréstimo com ele, emitindo uma cédula de crédito bancário para disponibilização do valor de R$109.945,74, para pagamento em 58 parcelas, com vencimento final em 15/10/2021. Em razão do inadimplemento, por não deixar valores em conta corrente para os débitos das parcelas, o saldo devedor apurado passou a R$126.400,37. Como a operação foi garantida por aval, figuram também como réus solidários CARLOS FERNANDO DA SILVA e SOLANGE VICENCIA DA SILVA. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e se transcorrido o prazo sem o pagamento ou interposição de embargos monitórios, que seja constituído em título executivo judicial. Em seus embargos monitórios, o réu Carlos Fernando da Silva alega a impenhorabilidade do valor em poupança, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos. Sustentou que o autor deixou de acostar os extratos bancários, deixando de conferir legitimidade à quantia pleiteada, bem como o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória, na medida em que vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito. Ressaltou que o embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor. Salientou a abusividade da taxa de juros e a inexigibilidade da comissão de permanência. Requereu a redução da dívida; a exclusão da cobrança de multa ou sua redução para 2%; aplicação do limite constitucional de juros; aplicação do limite legal de juros; exclusão da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios; amortização dos valores efetivamente pagos e a exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito. Em provas, o autor/embargado informou não ter outras provas a produzir e o réu/embargante requereu a juntada do Laudo Técnico Revisional. Intimado o autor/embargado a se manifestar sobre o Laudo Técnico Revisional, permaneceu silente, conforme certificado em index 367. É o Relatório do necessário. Passo à Decisão Saneadora. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência de juros capitalizados. b) Se a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o constante na cédula de crédito bancário. c) Se a comissão de permanência é exigível. d) A ocorrência de anatocismo na cobrança da Comissão de Permanência. e) O direito à compensação ou repetição do indébito. f) Se é devida a cobrança do FACP. g) Se o valor originalmente cobrado (R$126.400,37) está correto. h) Se o título extrajudicial apresentado é exigível ou não. Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao embargante/réu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/réu é naturalmente ônus do embargado/autor (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis (art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor. Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Determino, de ofício (art. 370 do CPC), a produção da prova pericial contábil. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(ª) DANIELE PINTO AFFONSO, e mail: daniele@amapericias.com.br. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado(a) no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o pagamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, que deverão ser adiantados pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré), depositando-os em Juízo, na forma do artigo 95, §1º, do CPC. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes.
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