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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO (39) 0000996-44.2014.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: JOVITA CARNEIRO DA SILVA INVENTARIADO: JOAO CARNEIRO DE SOUZA DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos. Compulsando os autos e diante do parecer ministerial de ID 215493882, observo que o feito necessita de regularização fática e documental para o seu escorreito prosseguimento, especialmente considerando a existência de herdeira absolutamente incapaz. Desta forma, com o escopo de conferir celeridade processual e evitar conclusões sucessivas para temas correlatos, determino: a) a nomeação de Jovita Carneiro de Souza para o encargo de Inventariante, devendo a Secretaria expedir o respectivo Termo de Compromisso, que deverá ser assinado em 05 (cinco) dias; b) que a Inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do termo, apresente o esboço de partilha, bem como esclareça a divergência de grafia do nome da herdeira interditada (Cremilda/Clenilda), instruindo com o documento de identidade atualizado desta; c) a juntada pela Inventariante das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; d) a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para que proceda à avaliação dos bens imóveis descritos na inicial (especificamente as áreas na Fazenda Barrocas e adjacências), nos termos do art. 630 do CPC; e) após a avaliação, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) inexistindo impugnação à avaliação, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que promova o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), intimando-se a Inventariante para a comprovação do respectivo pagamento ou para apresentar a guia de isenção, se for o caso; g) cumpridas todas as diligências e comprovado o pagamento do imposto e das custas processuais remanescentes, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Fica a Secretaria autorizada a expedir todos os mandados, ofícios e editais necessários para o fiel cumprimento desta deliberação, conferindo ao presente ato força de mandado/ofício. Somente após o cumprimento integral das providências acima, ou certificado o decurso de prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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