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0000996-42.2017.5.13.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000996-42.2017.5.13.0025 AUTOR: MAILSON LEITE GOMES RÉU: TABAJARA LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0404d3b proferido nos autos. DESPACHO Havendo contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o bem penhorado, até a quitação da alienação fiduciária, o devedor não detém a propriedade bem, cujo domínio é resolúvel e a posse, indireta, ficando a propriedade e a posse direta com o proprietário fiduciário, que é o agente financeiro, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728 /1965, com redação dada pelo Decreto-lei 911/1969. Tal entendimento é o que vem sendo adotado neste Tribunal, conforme os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL OBJETO DE alienação FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL TÃO SOMENTE EM FACE DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE RELATIVOS À alienação FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo, assim, ser objeto de constrição judicial para satisfazer dívidas extrafiduciárias do devedor fiduciante. Por ser cabível tão somente a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do referido contrato, deve ser provido o pedido do agravante de liberação do imóvel. Agravo de Petição provido. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00001905720245130026, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. alienação FIDUCIÁRIA. BEM ALIENADO. PENHORA JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Mesmo reconhecendo a natureza privilegiada do crédito trabalhista, não há como manter a constrição judicial sobre bem alienado fiduciariamente, por não pertencer ao devedor, que tem apenas a posse direta do imóvel, mas não o direito de propriedade. Todavia, de acordo com o art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, nada impede que recaia a constrição judicial sobre os direitos e ações que o executado tem sobre determinado bem. Ou seja, é possível que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor tem no contrato gravado com a garantia de alienação fiduciária, embora não seja possível sobre o bem propriamente dito. Isso porque não há no ordenamento jurídico norma explícita que imponha a impenhorabilidade absoluta do bem gravado fiduciariamente. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. (TRT-13 - AP: 00005529820205130026, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2021) Sendo assim, proceda-se à retirada da restrição RENAJUD sobre do veículo de placa AOZ2874, ficando o exequente notificado para que se manifeste acerca da indicação de bens à penhora, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao sobrestamento - Decisão(Decisão) - 901eaf8 JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000996-42.2017.5.13.0025 AUTOR: MAILSON LEITE GOMES RÉU: TABAJARA LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0404d3b proferido nos autos. DESPACHO Havendo contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o bem penhorado, até a quitação da alienação fiduciária, o devedor não detém a propriedade bem, cujo domínio é resolúvel e a posse, indireta, ficando a propriedade e a posse direta com o proprietário fiduciário, que é o agente financeiro, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728 /1965, com redação dada pelo Decreto-lei 911/1969. Tal entendimento é o que vem sendo adotado neste Tribunal, conforme os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL OBJETO DE alienação FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL TÃO SOMENTE EM FACE DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE RELATIVOS À alienação FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo, assim, ser objeto de constrição judicial para satisfazer dívidas extrafiduciárias do devedor fiduciante. Por ser cabível tão somente a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do referido contrato, deve ser provido o pedido do agravante de liberação do imóvel. Agravo de Petição provido. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00001905720245130026, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. alienação FIDUCIÁRIA. BEM ALIENADO. PENHORA JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Mesmo reconhecendo a natureza privilegiada do crédito trabalhista, não há como manter a constrição judicial sobre bem alienado fiduciariamente, por não pertencer ao devedor, que tem apenas a posse direta do imóvel, mas não o direito de propriedade. Todavia, de acordo com o art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/1980, nada impede que recaia a constrição judicial sobre os direitos e ações que o executado tem sobre determinado bem. Ou seja, é possível que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor tem no contrato gravado com a garantia de alienação fiduciária, embora não seja possível sobre o bem propriamente dito. Isso porque não há no ordenamento jurídico norma explícita que imponha a impenhorabilidade absoluta do bem gravado fiduciariamente. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. (TRT-13 - AP: 00005529820205130026, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2021) Sendo assim, proceda-se à retirada da restrição RENAJUD sobre do veículo de placa AOZ2874, ficando o exequente notificado para que se manifeste acerca da indicação de bens à penhora, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao sobrestamento - Decisão(Decisão) - 901eaf8 JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TABAJARA LOGISTICA EIRELI - ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

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