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0000996-40.2012.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000996-40.2012.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283), LEANDRO BONFIM CARVALHO registrado(a) civilmente como LEANDRO BONFIM CARVALHO (OAB:BA20480) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Trata-se de ação previdenciária de concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada originariamente por MANOEL DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 6864618). Na petição inicial, o autor postulou a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, tendo por causa de pedir a incapacidade laborativa decorrente de acidente verificado no curso de sua atividade habitual (ID 7366959). Após o declínio de competência pela Justiça Federal e o regular recebimento na Comarca de Campo Formoso (ID 7366986, ID 7366996), foram praticados atos voltados à instrução probatória pericial (ID 439473747, ID 562955165). Vieram os autos conclusos para deliberação funcional. A matéria em exame versa sobre a competência funcional e material para o processamento e julgamento de demandas envolvendo benefícios acidentários da Previdência Social. Consoante a disciplina conferida pela Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), pela Resolução nº 8, de 16 de abril de 2025, e pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC, de 29 de agosto de 2025, a competência para processar e julgar as ações fundadas em acidente de trabalho e registros públicos pertence com exclusividade à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso. Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, estabelecida por critério inderrogável de ordem pública, cuja observância impõe a redistribuição imediata dos autos à unidade jurisdicional competente, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, na eventual hipótese de o Juízo destinatário entender-se igualmente incompetente para o conhecimento do feito, impõe-se a suscitação do competente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma prevista nos arts. 951, 953, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a simples devolução ou restituição dos autos sem a estrita observância do procedimento legal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso para o processamento e julgamento do presente feito, e DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, com as devidas baixas e anotações pertinentes de praxe. Fica expressamente consignado que: a) caso o Juízo destinatário entenda-se igualmente incompetente para a condução do feito, deverá suscitar o cabível conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da legislação processual em vigor; b) é vedada a restituição física ou eletrônica dos autos a esta unidade jurisdicional sem a prévia instauração do respectivo incidente processual de conflito perante o Tribunal. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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