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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000996-14.2026.8.26.0575 (processo principal 1002766-59.2025.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Clara Alves Zenaro Garcia - - Amelia Aparecida Poli Amato - - Eliza Rosa de Aquino Frigo - - Maria Helena Ribeiro da Luz - - Vera Lucia Braga Rioli - Vistos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica a parte requerida intimada, através do seu procurador(a) via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias - proceder ao apostilamento do direito do(a)(s) autor(a)(s) reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, comprovando-se nos autos. Após, intime-se a parte requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Havendo concordância, os cálculos de liquidação deverão ser apresentados nessa mesma oportunidade, deflagrando-se, assim, a fase de obrigação de pagar. Desde já fixo os critérios para os encargos incidentes sobre a dívida, os quais deverão ser observados na elaboração desses cálculos. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devem ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a qual possui caráter variável após maio de 2012. Após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora. Em relação ao período anterior à citação, ainda que não haja incidência de juros de mora, continua a incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (grifei e destaquei). Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1.De fato, a taxa SELIC aplica-se a contar de 09/12/2021,data em que publicada a EmendaConstitucional nº113 de 08/12/2021, que passou a determinar a aplicação do índice de modo indissociável tanto paraa correção monetária quanto para a compensação da mora. 2.Consequentemente, o indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de comando constitucional expresso. 3. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF4, ApRemNec 5065073-25.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/02/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO.SERVIDORPÚBLICO. PRESCRIÇÃO.TEMA 1086 DO STJ.CONVERSÃO DELICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício. O STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido que é o ato de aposentadoria do servidor, ou quando da revisão deste,com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, que dá início ao prazo prescricionalpara pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. Não há, no caso dos autos, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.No julgamento do Tema 1086 do STJ, foi proferida a seguinte tese:Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, oservidorfederal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus àconversãoempecúniadelicença-prêmiopor ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que alicença-prêmionão foi gozada por necessidade do serviço. 3.Embora a legislação faça referência à possibilidade deconversãoempecúniaapenas no caso de falecimento doservidor, possível se revela que o próprioservidorinativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos delicença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 4.Éentendimento consolidado desta Corte que alicença-prêmionão gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 5. Aconversão em pecúniadalicença-prêmionão usufruída é verba de naturezaindenizatória, sobre a qual não incideimposto de renda, contribuição previdenciária e tampouco abate-teto. 6.Até a data da promulgação daEmendaConstitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC. (TRF4, AC 5067818-71.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025)(grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.Incide a correção monetária pela taxa Selic, que engloba atualização e juros, a partir do vencimento de cada parcela. 2.A ausência de juros de mora até a citação não afasta a incidência da taxa SELIC, na medida em queeste indexador é aplicáveltambém no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente,por força danorma constitucional. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5034397-13.2022.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025) (grifei) Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 voltam a ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Anoto que as alterações trazidas pela EC 136/2025 estabeleceram o teto de 2% (dois por cento) ao ano para a atualização de precatórios, porém, tal regramento é restrito à fase de requisição de pagamento (fase pós-requisitorial de precatórios e RPVs). O dispositivo invocado não se estende de forma automática e indistinta às condenações impostas à Fazenda Pública Estadual, especialmente quando estas ainda se encontram em fase de liquidação ou não submetidas ao regime de precatório federal específico previsto na norma. Nesse sentido, é entendimento do E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Pretensão dos agravantes ao afastamento do reconhecimento de excesso de execução. Cabimento parcial. Possibilidade de revisão dos índices dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença, sem que se verifique afronta à coisa julgada. Entendimento fixado no Tema n° 1.170 de Repercussão Geral. Incidência dos parâmetros fixados nos temas 810/STF e 905/STJ sobre a condenação fixada na fase de conhecimento. Correção monetária a incidir pelo IPCAE. Juros de mora no patamar de 0,5% ao mês, até junho de 2009, e, a partir daí, com base na remuneração da poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009; observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 12.703/12 à Lei nº 8.177/91. Incidência exclusivamente da Taxa Selic, para remuneração da correção monetária e juros de mora, a partir da EC nº 113/2021, até a vigência da EC nº 136/2025, quando tornam a incidir sobre o débito executado os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Na fase de expedição de requisitórios, devem ser observados os critérios próprios instituídos pela EC nº 136/2025. Recurso provido em parte, para modificação dos índices dos juros de mora e correção monetária".(TJSP; Agravo de Instrumento 2042706-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)