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0000995-89.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000995-89.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0b002 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento da parte reclamante de ID 5dc38c2, uma vez que existe a possibilidade legal de substabelecimento ou de deslocamento dos patronos contratados. Ressalto que a prestação de serviço se deu em Brasília e a reclamante reside em Brasília. A reclamante assume o encargo de contratar escritório de advocacia que se encontra em outro Estado da Federação. Ademais, em que pese o pedido formulado - ID 5dc38c2 pelo patrono da parte reclamante, esclareço que as audiências desta Unidade Jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. Saliento que esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000. No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). Desta forma, (1) inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT, (2) do fato da parte reclamante residir nesta Capital (qualificação inicial); (3) a audiência ser inicial, com possibilidade de substabelecimento e (4) ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, indefiro o requerimento de participação telepresencial do advogado, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. Intimem-se as partes para ciência por intermédio de seus respectivos procuradores. No mais, aguarde-se a realização da audiência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000995-89.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: CRISTIANE BARBOSA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0b002 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento da parte reclamante de ID 5dc38c2, uma vez que existe a possibilidade legal de substabelecimento ou de deslocamento dos patronos contratados. Ressalto que a prestação de serviço se deu em Brasília e a reclamante reside em Brasília. A reclamante assume o encargo de contratar escritório de advocacia que se encontra em outro Estado da Federação. Ademais, em que pese o pedido formulado - ID 5dc38c2 pelo patrono da parte reclamante, esclareço que as audiências desta Unidade Jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. Saliento que esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000. No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). Desta forma, (1) inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT, (2) do fato da parte reclamante residir nesta Capital (qualificação inicial); (3) a audiência ser inicial, com possibilidade de substabelecimento e (4) ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, indefiro o requerimento de participação telepresencial do advogado, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. Intimem-se as partes para ciência por intermédio de seus respectivos procuradores. No mais, aguarde-se a realização da audiência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

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