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0000995-85.2010.8.17.0560

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Custódia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000995-85.2010.8.17.0560 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE MOURA LEITE, JOAOZITO RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO(A): JOSE RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTE: JOSE MOURA LEITE, JOAOZITO RODRIGUES DE MOURA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., fundada em Nota de Crédito Rural. Conforme certidão da Secretaria, o inventário dos bens de José Moura Leite foi processado e arquivado, figurando como inventariante Joãozito Rodrigues de Moura. O espólio de José Moura Leite, por meio de seu representante, apresentou defesa e impugnação simples à execução, arguindo prescrição intercorrente, nulidade da execução, excesso de execução e violação à duração razoável do processo. O exequente impugnou a manifestação, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência de prescrição. É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita As matérias deduzidas pela parte executada, nulidade da execução e excesso de execução, são próprias de embargos à execução, meio adequado de oposição do executado em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Não comportam veiculação por simples petição. Ainda que assim não fosse, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por devido, com apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado. As demais alegações são genéricas e destituídas de pertinência com o que consta nos autos. Da inexistência de prescrição intercorrente No caso, a paralisação do feito decorreu de sucessivos períodos de suspensão, e não de inércia do exequente. A prescrição alegada não foi demonstrada, tratando-se de afirmação genérica e sem correspondência com a realidade dos autos. Ausentes os pressupostos legais, não se configura a prescrição intercorrente. Do prosseguimento em face do espólio Verificada a existência de inventário e identificado o inventariante, impõe-se a regularização do polo passivo para que o espólio seja representado, nos termos dos arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Não conheço da defesa e impugnação simples à execução apresentada pela parte executada, por inadequação da via eleita. 2. Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Defiro a habilitação do espólio de José Moura Leite, que passará a ser representado pelo inventariante Joãozito Rodrigues de Moura, CPF nº 575.948.308-06. Proceda-se à retificação do polo passivo. 4. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora e apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Intimações e expediente necessários. Ato com efeito de mandado (Recomendação nº 03/2016 -CM TJPE). Custódia/PE, data da assinatura digital Luana Monteiro Pontes Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Custódia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000995-85.2010.8.17.0560 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251244995, conforme segue transcrito abaixo: 4. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o bem oferecido à penhora e apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. CUSTÓDIA, 3 de setembro de 2026. MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000995-85.2010.8.17.0560

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