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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000995-81.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: CARLA JOANISE DIAS DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3d54caf) proferido nos autos do processo 0000995-81.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000995-81.2024.5.08.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/*/cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. Para tanto, anotou que, no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida, possuindo as alegações constantes da petição inicial e reiteradas no recurso caráter meramente estimativo e unilateral, insuficientes para caracterizar prejuízo patrimonial indenizável. No atinente às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente asseverou que, embora a reclamante tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST imposto na decisão agravada, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, dirimir a controvérsia de maneira diversa. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000995-81.2024.5.08.0015, em que é Agravante CARLA JOANISE DIAS DE SOUSA FERREIRA e é Agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Mediante decisão de fls. 810/812 foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo (fls. 823/826). Contraminuta às fls. 835/838. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 773/775, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 0b59a1e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1b149d9). Representação processual regular (Id 9b3b3ae). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. ac79614, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil. A reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Afirma ‘que a decisão recorrida, embora reconheça a existência de doença ocupacional com nexo concausal e culpa patronal, afasta a reparação material sob fundamento exclusivamente probatório’. Assevera que ‘não se mostra razoável exigir da trabalhadora prova documental exaustiva de cada gasto suportado ou de cada rendimento eventualmente perdido, sobretudo quando se trata de situação de adoecimento que implicou tratamento médico e afastamento laboral’. Aponta violação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do CC, pois ‘reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do empregador, a reparação deve abranger todas as consequências patrimoniais decorrentes do evento lesivo’. Transcreve os seguintes trechos: ‘2.2.2.1. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS (...) A indenização por danos materiais, diversamente do dano moral, não se presume, exigindo prova cabal e específica do prejuízo efetivamente suportado, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. (...) No tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida. (...) (...) No que se refere às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente não assiste razão à recorrente. Embora tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas aos autos notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. (...)’ Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadaviolação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do CC. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, verifica-se que, ao contrário da decisão denegatória do recurso de revista, o processo não tramita pelo rito sumaríssimo, a rechaçar a incidência do óbice estatuído pelo art. 896, § 9°, as CLT, de modo que superado o óbice imposto na referida decisão, prossegue-se com a análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista. Nada obstante, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a reclamante não fazia jus à indenização por dano material postulada, na medida em que “no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida”, bem como que, quanto às despesas médicas e farmacêuticas, “embora tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas aos autos notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Dessa forma, e uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 810/811 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 823/826), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando ser inaplicável a Súmula nº 126 do TST à hipótese, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente jurídica, a saber: definir se, reconhecida judicialmente a doença ocupacional, o nexo concausal e a culpa patronal, é juridicamente possível afastar integralmente a indenização por danos materiais mediante exigência de prova documental exaustiva de todas as despesas médicas e rendimentos perdidos. Assim, insiste que o que se busca é tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos já devidamente reconhecidos pelo Regional. Ao exame. Quanto ao tema, o Regional assentou que, ao contrário do que ocorre em relação aos danos morais, os danos materiais não se presumem, de modo que exigível prova cabal e específica do prejuízo efetivamente suportado pela parte. Assim, destacou que a mera probabilidade ou expectativa de ganho, desacompanhada de elementos objetivos, não se presta a embasar condenação indenizatória. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. Para tanto, anotou que, no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida, possuindo as alegações constantes da petição inicial e reiteradas no recurso caráter meramente estimativo e unilateral, insuficientes para caracterizar prejuízo patrimonial indenizável. No que se refere às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente asseverou que, embora a reclamante tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST imposto na decisão agravada, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, dirimir a controvérsia de maneira diversa. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285461300000194332360. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285461300000194332360?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0000995-81.2024.5.08.0015 AGRAVANTE: CARLA JOANISE DIAS DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3d54caf) proferido nos autos do processo 0000995-81.2024.5.08.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000995-81.2024.5.08.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/*/cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. Para tanto, anotou que, no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida, possuindo as alegações constantes da petição inicial e reiteradas no recurso caráter meramente estimativo e unilateral, insuficientes para caracterizar prejuízo patrimonial indenizável. No atinente às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente asseverou que, embora a reclamante tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST imposto na decisão agravada, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, dirimir a controvérsia de maneira diversa. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000995-81.2024.5.08.0015, em que é Agravante CARLA JOANISE DIAS DE SOUSA FERREIRA e é Agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Mediante decisão de fls. 810/812 foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo (fls. 823/826). Contraminuta às fls. 835/838. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 773/775, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 0b59a1e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1b149d9). Representação processual regular (Id 9b3b3ae). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. ac79614, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil. A reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. Afirma ‘que a decisão recorrida, embora reconheça a existência de doença ocupacional com nexo concausal e culpa patronal, afasta a reparação material sob fundamento exclusivamente probatório’. Assevera que ‘não se mostra razoável exigir da trabalhadora prova documental exaustiva de cada gasto suportado ou de cada rendimento eventualmente perdido, sobretudo quando se trata de situação de adoecimento que implicou tratamento médico e afastamento laboral’. Aponta violação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do CC, pois ‘reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do empregador, a reparação deve abranger todas as consequências patrimoniais decorrentes do evento lesivo’. Transcreve os seguintes trechos: ‘2.2.2.1. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E DESPESAS MÉDICAS (...) A indenização por danos materiais, diversamente do dano moral, não se presume, exigindo prova cabal e específica do prejuízo efetivamente suportado, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. (...) No tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida. (...) (...) No que se refere às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente não assiste razão à recorrente. Embora tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas aos autos notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. (...)’ Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadaviolação dos arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do CC. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, verifica-se que, ao contrário da decisão denegatória do recurso de revista, o processo não tramita pelo rito sumaríssimo, a rechaçar a incidência do óbice estatuído pelo art. 896, § 9°, as CLT, de modo que superado o óbice imposto na referida decisão, prossegue-se com a análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista. Nada obstante, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a reclamante não fazia jus à indenização por dano material postulada, na medida em que “no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida”, bem como que, quanto às despesas médicas e farmacêuticas, “embora tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas aos autos notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Dessa forma, e uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 810/811 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 823/826), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando ser inaplicável a Súmula nº 126 do TST à hipótese, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente jurídica, a saber: definir se, reconhecida judicialmente a doença ocupacional, o nexo concausal e a culpa patronal, é juridicamente possível afastar integralmente a indenização por danos materiais mediante exigência de prova documental exaustiva de todas as despesas médicas e rendimentos perdidos. Assim, insiste que o que se busca é tão somente o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos já devidamente reconhecidos pelo Regional. Ao exame. Quanto ao tema, o Regional assentou que, ao contrário do que ocorre em relação aos danos morais, os danos materiais não se presumem, de modo que exigível prova cabal e específica do prejuízo efetivamente suportado pela parte. Assim, destacou que a mera probabilidade ou expectativa de ganho, desacompanhada de elementos objetivos, não se presta a embasar condenação indenizatória. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que não restou comprovado o prejuízo material alegado, razão pela qual indeferiu os pedidos de indenização por lucros cessantes e despesas médicas. Para tanto, anotou que, no tocante aos lucros cessantes, a reclamante limitou-se a afirmar que exercia atividade artística paralela, auferindo renda mensal estimada, sem, contudo, apresentar contratos, recibos, comprovantes de cachês, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental capaz de demonstrar a habitualidade da atividade e o valor efetivo da renda supostamente perdida, possuindo as alegações constantes da petição inicial e reiteradas no recurso caráter meramente estimativo e unilateral, insuficientes para caracterizar prejuízo patrimonial indenizável. No que se refere às despesas médicas e farmacêuticas, igualmente asseverou que, embora a reclamante tenha juntado receitas médicas e apresentado relação de medicamentos utilizados durante o tratamento, não foram colacionadas notas fiscais ou comprovantes idôneos de pagamento que demonstrem o efetivo desembolso dos valores alegados. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST imposto na decisão agravada, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, dirimir a controvérsia de maneira diversa. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285461300000194332360. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285461300000194332360?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CARLA JOANISE DIAS DE SOUSA FERREIRA
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