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0000995-79.2022.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000995-79.2022.5.19.0004 AUTOR: IVANILDO GREGORIO DE MELO RÉU: VIVENTRO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b51a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo: a) Julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S/A, mantendo-se incólumes e hígidos os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo; b) DETERMINAR a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento da parcela incontroversa do crédito executado e respectivos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários já informados nos autos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada ao oportuno trânsito em julgado da presente sentença; Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Cumpra-se. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - VIVENTRO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000995-79.2022.5.19.0004 AUTOR: IVANILDO GREGORIO DE MELO RÉU: VIVENTRO MONTAGEM DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b51a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo: a) Julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S/A, mantendo-se incólumes e hígidos os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo; b) DETERMINAR a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento da parcela incontroversa do crédito executado e respectivos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários já informados nos autos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada ao oportuno trânsito em julgado da presente sentença; Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Cumpra-se. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO GREGORIO DE MELO

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