Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000995-75.2025.5.22.0106 AUTOR: ERICK ALEXANDRE DA SILVA RÉU: AGROSUL MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a82a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOG SENTENÇA Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 147ccda, noticiou a localização do pagamento efetuado pela parte ré relativo ao acordo celebrado nos autos, esclarecendo que a verba fora creditada em conta bancária vinculada ao escritório de seu patrono, razão pela qual declarou expressamente a quitação do valor acordado. Diante do reconhecimento do adimplemento da obrigação principal pelo credor, resta superada a alegação de descumprimento, razão pela qual indefiro qualquer pretensão executória, bem como afasto a incidência de cláusula penal, multa ou vencimento antecipado de parcelas. Por outro lado, a parte reclamada, mediante petição de ID 552d67c, apontou violação aos deveres de lealdade e cooperação processual em virtude do reconhecimento tardio da quitação, requerendo a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. O pleito sancionatório não comporta acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e a deliberada intenção de falsear a verdade para auferir vantagem indevida, elementos que não se presumem. Na hipótese, conquanto seja censurável a desorganização interna do patrono da parte autora na conferência de seus lançamentos bancários antes de comunicar o alegado inadimplemento, observa-se que, uma vez instado por este Juízo a apresentar os extratos pertinentes (despacho de ID e09231a), o reclamante veio aos autos tempestivamente prestar os devidos esclarecimentos e admitir o adimplemento, o que afasta o dolo específico exigido para a aplicação das sanções legais. Indefiro, por conseguinte, o pedido de condenação em litigância de má-fé. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROSUL MAQUINAS LTDA
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000995-75.2025.5.22.0106 AUTOR: ERICK ALEXANDRE DA SILVA RÉU: AGROSUL MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a82a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LOG SENTENÇA Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 147ccda, noticiou a localização do pagamento efetuado pela parte ré relativo ao acordo celebrado nos autos, esclarecendo que a verba fora creditada em conta bancária vinculada ao escritório de seu patrono, razão pela qual declarou expressamente a quitação do valor acordado. Diante do reconhecimento do adimplemento da obrigação principal pelo credor, resta superada a alegação de descumprimento, razão pela qual indefiro qualquer pretensão executória, bem como afasto a incidência de cláusula penal, multa ou vencimento antecipado de parcelas. Por outro lado, a parte reclamada, mediante petição de ID 552d67c, apontou violação aos deveres de lealdade e cooperação processual em virtude do reconhecimento tardio da quitação, requerendo a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. O pleito sancionatório não comporta acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e a deliberada intenção de falsear a verdade para auferir vantagem indevida, elementos que não se presumem. Na hipótese, conquanto seja censurável a desorganização interna do patrono da parte autora na conferência de seus lançamentos bancários antes de comunicar o alegado inadimplemento, observa-se que, uma vez instado por este Juízo a apresentar os extratos pertinentes (despacho de ID e09231a), o reclamante veio aos autos tempestivamente prestar os devidos esclarecimentos e admitir o adimplemento, o que afasta o dolo específico exigido para a aplicação das sanções legais. Indefiro, por conseguinte, o pedido de condenação em litigância de má-fé. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK ALEXANDRE DA SILVA