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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000995-75.2014.5.05.0222 RECLAMANTE: ANTONIO COSME GONCALVES RODRIGUES SOARES RECLAMADO: ELOI RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561d79c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., nos autos do processo em epígrafe, em ação trabalhista ajuizada por ANTONIO COSME GONÇALVES RODRIGUES SOARES, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, dentre outras matérias, nulidade por ausência de citação válida para se manifestar acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, em razão de alegada sucessão empresarial. O Excepto manifestou-se na peça de Id. bfb9a3a, requerendo a improcedência da exceção alegada. Relatado resumidamente os principais atos processuais pendentes de decisão, pelo que passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, nulidade de citação e ilegitimidade ad causam. Ademais, a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegada a nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação ou outras matérias dessas naturezas capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, art. 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente em nulidade de citação válida, de modo que se mostra devida a análise da arguição. Passo a analisar os itens impugnados. 2.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Alega a Excipiente que a decisão de Id. a955f19, que reconheceu a existência de sucessão empresarial e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, está eivada de nulidade, haja vista que não foi regularmente intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa antes da apreciação da matéria. Aduz que não teve ciência válida do incidente, razão pela qual não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa e dos documentos destinados a demonstrar a inexistência da sucessão empresarial. Requer, por conseguinte, a nulidade da decisão e dos atos processuais subsequentes. Com razão. Analisando detidamente os autos, não há prova de que a SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. tenha sido efetivamente intimada para se defender do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, antes da prolação da decisão de Id. a955f19. Com efeito, embora tenha sido indicado endereço para a tentativa de comunicação da empresa, verifica-se que o endereço constante dos autos foi fornecido pelo próprio exequente, não havendo documento que demonstre que aquele local correspondia, efetivamente, ao endereço da pessoa jurídica cuja inclusão no polo passivo estava sendo postulada. Não se identifica nos autos documento cadastral, contrato social, comprovante expedido por órgão oficial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o endereço informado pelo exequente pertencia à SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., de modo que a simples indicação unilateral da parte interessada não se mostra suficiente para concluir pela regular formação do contraditório. Por conseguinte, não havendo comprovação de que a empresa tomou efetiva ciência do pedido formulado contra si e teve oportunidade de apresentar defesa antes do reconhecimento da sucessão empresarial, não há como se reconhecer validade à decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A controvérsia assume especial relevância porque a decisão de Id. a955f19 reconheceu a responsabilidade da Excipiente por sucessão empresarial, matéria que exige a prévia oportunidade de manifestação da parte diretamente atingida, sobretudo para que possa apresentar os elementos de fato e os documentos que entenda pertinentes à demonstração da inexistência da sucessão alegada. Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à regularidade da intimação é prejudicial à própria análise da legitimidade passiva da Excipiente. Com efeito, não se mostra adequado, neste momento, examinar se efetivamente ocorreu sucessão empresarial entre a executada GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA. e a SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., tampouco apreciar definitivamente a documentação apresentada pela Excipiente, sem que antes seja regularmente formado o contraditório acerca da pretensão de inclusão no polo passivo. Impõe-se, portanto, primeiramente sanar o vício processual, assegurando-se à empresa oportunidade para apresentar sua defesa e documentos e, somente após a manifestação do exequente, apreciar a alegação de sucessão empresarial à luz de todos os elementos constantes dos autos. Assim, acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE da decisão de Id. a955f19, devendo ser restabelecido o contraditório quanto ao pedido de inclusão da SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. no polo passivo da execução. Considerando que a empresa compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, fica desde já intimada, por meio de seu patrono e mediante a ciência desta decisão, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação ao pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, considerando-se esta intimação como termo inicial para a contagem do respectivo prazo. Apresentada a contestação, dê-se vista ao exequente, após o que será novamente apreciado o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução, inclusive à luz da documentação apresentada pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., em face de ANTONIO COSME GONÇALVES RODRIGUES SOARES, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui transcrita estivesse, para: A) DECLARAR A NULIDADE da decisão de Id. a955f19, restabelecendo-se o contraditório quanto ao pedido de inclusão da Excipiente no polo passivo da execução; B) CONCEDER à SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. o prazo de 15 dias para apresentar contestação ao pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, valendo a intimação desta decisão, por intermédio de seu patrono, como ciência para início da contagem do prazo; C) APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, dê-se vista ao exequente, após o que retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução e das demais questões suscitadas pelas partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAEXPLORATION (BRASIL) SERVICOS SISMICOS LTDA. - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000995-75.2014.5.05.0222 RECLAMANTE: ANTONIO COSME GONCALVES RODRIGUES SOARES RECLAMADO: ELOI RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561d79c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., nos autos do processo em epígrafe, em ação trabalhista ajuizada por ANTONIO COSME GONÇALVES RODRIGUES SOARES, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, dentre outras matérias, nulidade por ausência de citação válida para se manifestar acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, em razão de alegada sucessão empresarial. O Excepto manifestou-se na peça de Id. bfb9a3a, requerendo a improcedência da exceção alegada. Relatado resumidamente os principais atos processuais pendentes de decisão, pelo que passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, nulidade de citação e ilegitimidade ad causam. Ademais, a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegada a nulidade de execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação ou outras matérias dessas naturezas capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, art. 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente em nulidade de citação válida, de modo que se mostra devida a análise da arguição. Passo a analisar os itens impugnados. 2.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Alega a Excipiente que a decisão de Id. a955f19, que reconheceu a existência de sucessão empresarial e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, está eivada de nulidade, haja vista que não foi regularmente intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa antes da apreciação da matéria. Aduz que não teve ciência válida do incidente, razão pela qual não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa e dos documentos destinados a demonstrar a inexistência da sucessão empresarial. Requer, por conseguinte, a nulidade da decisão e dos atos processuais subsequentes. Com razão. Analisando detidamente os autos, não há prova de que a SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. tenha sido efetivamente intimada para se defender do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, antes da prolação da decisão de Id. a955f19. Com efeito, embora tenha sido indicado endereço para a tentativa de comunicação da empresa, verifica-se que o endereço constante dos autos foi fornecido pelo próprio exequente, não havendo documento que demonstre que aquele local correspondia, efetivamente, ao endereço da pessoa jurídica cuja inclusão no polo passivo estava sendo postulada. Não se identifica nos autos documento cadastral, contrato social, comprovante expedido por órgão oficial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o endereço informado pelo exequente pertencia à SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., de modo que a simples indicação unilateral da parte interessada não se mostra suficiente para concluir pela regular formação do contraditório. Por conseguinte, não havendo comprovação de que a empresa tomou efetiva ciência do pedido formulado contra si e teve oportunidade de apresentar defesa antes do reconhecimento da sucessão empresarial, não há como se reconhecer validade à decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A controvérsia assume especial relevância porque a decisão de Id. a955f19 reconheceu a responsabilidade da Excipiente por sucessão empresarial, matéria que exige a prévia oportunidade de manifestação da parte diretamente atingida, sobretudo para que possa apresentar os elementos de fato e os documentos que entenda pertinentes à demonstração da inexistência da sucessão alegada. Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à regularidade da intimação é prejudicial à própria análise da legitimidade passiva da Excipiente. Com efeito, não se mostra adequado, neste momento, examinar se efetivamente ocorreu sucessão empresarial entre a executada GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA. e a SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., tampouco apreciar definitivamente a documentação apresentada pela Excipiente, sem que antes seja regularmente formado o contraditório acerca da pretensão de inclusão no polo passivo. Impõe-se, portanto, primeiramente sanar o vício processual, assegurando-se à empresa oportunidade para apresentar sua defesa e documentos e, somente após a manifestação do exequente, apreciar a alegação de sucessão empresarial à luz de todos os elementos constantes dos autos. Assim, acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE da decisão de Id. a955f19, devendo ser restabelecido o contraditório quanto ao pedido de inclusão da SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. no polo passivo da execução. Considerando que a empresa compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, fica desde já intimada, por meio de seu patrono e mediante a ciência desta decisão, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação ao pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, considerando-se esta intimação como termo inicial para a contagem do respectivo prazo. Apresentada a contestação, dê-se vista ao exequente, após o que será novamente apreciado o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução, inclusive à luz da documentação apresentada pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA., em face de ANTONIO COSME GONÇALVES RODRIGUES SOARES, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui transcrita estivesse, para: A) DECLARAR A NULIDADE da decisão de Id. a955f19, restabelecendo-se o contraditório quanto ao pedido de inclusão da Excipiente no polo passivo da execução; B) CONCEDER à SAEXPLORATION (BRASIL) SERVIÇOS SÍSMICOS LTDA. o prazo de 15 dias para apresentar contestação ao pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, valendo a intimação desta decisão, por intermédio de seu patrono, como ciência para início da contagem do prazo; C) APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, dê-se vista ao exequente, após o que retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução e das demais questões suscitadas pelas partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO COSME GONCALVES RODRIGUES SOARES
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