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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000995-55.2026.5.12.0062 RECORRENTE: LAVINIA SANTIN DE MATOS RECORRIDO: CHEIRIN BAO - ITAPEMA - SC LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000995-55.2026.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: LAVINIA SANTIN DE MATOS RECORRIDO: CHEIRIN BAO - ITAPEMA - SC LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL A parte autora pretende a reforma da sentença quanto à estabilidade assegurada à gestante. Alega que a decisão teria contrariado a súmula nº 244 do TST e violou o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 500 da CLT, bem como o IRR-55 do TST. Sustenta que o desconhecimento da gravidez pela empregada ou empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. Menciona que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência sindical, por ser direito indisponível e irrenunciável. A matéria foi assim decidida na origem: No caso, é incontroverso que a autora pediu demissão. Não há alegação e prova de erro, dolo, lesão ou coação. Logo, a vontade de romper o contrato foi manifestada de forma livre e consciente. O único fato apontado para invalidá-la seria a ausência da chancela sindical prevista no art. 500 da CLT. A incidência por analogia do dispositivo às empregadas gestantes, entretanto, exige a ciência prévia da gravidez pelo empregador. Isso porque não é viável compelir a empresa a procurar a homologação sindical em razão de uma gravidez que ela (ou mesmo a gestante) nem sequer tinha consciência na época. Eventual desconhecimento do empregador não afasta o direito à garantia no emprego em caso de dispensa sem justa causa, mas é primordial para apreciar a validade do pedido de demissão efetuado pela empregada gestante. Ao exame. A autora foi admitida na ré em 06/11/2024, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com encerramento do vínculo em 09/02/2026, por pedido de demissão formulado em 10/01/2026 (CTPS - ID 82d3287 e TRCT - ID d4245c0). É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora. De igual modo, coaduno com a decisão primeira no sentido de que ficou comprovado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. A esse respeito, destaco que a caderneta da gestante juntada aos autos (ID 0ba9ad3), indica que a data da última menstruação acorreu em 11/01/2026 e que a data provável do parto é 18/10/2026. Logo, considerando que o ciclo menstrual regular possui duração média de 28 dias, conforme conhecimento de domínio comum, conclui-se que a concepção ocorreu no decorrer do mês de janeiro de 2026 e, portanto, no curso do vínculo empregatício, encerrado em 09/02/2026. Não obstante o entendimento anteriormente manifestado por esta magistrada, o e. TST, por meio da Tese Vinculante n. 55, reconhece que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Importa destacar que o desconhecimento da gestação pelas partes, no momento da dissolução contratual, não afeta o direito, consoante a iterativa jurisprudência do e. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Igualmente, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), ficou estabelecido o seguinte precedente jurídico: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001772-05.2023.5.02.0386, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.) Deste modo, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão da postulante, formulado sem assistência sindical, e, por conseguinte, o direito da autora à garantia de emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto, consoante dispõe o art. 10, II, b, do ADCT, com a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva dos salários do período. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade no emprego (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS), devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. Revendo, porém, posicionamento anteriormente adotado, reputo que a nulidade do pedido de demissão, declarada não por vício de consentimento, mas pela inobservância de requisito formal, em que pese garanta o direito à estabilidade provisória, não desnatura o fato de que rescindido o contrato por iniciativa da empregada. Logo, não se inclui na indenização deferida a multa de 40% do FGTS. Pelo mesmo motivo, indevida a entrega de guias para saque dos valores depositados em conta vinculada e habilitação da trabalhadora no seguro desemprego. Por corolário, com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Considerando-se o que decidiu o STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os recentes julgados do mesmo Tribunal em que discutida a questão relativa aos juros, além das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos deve observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E, acrescido dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deferida apenas verba de cunho indenizatório, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a ré ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade no emprego (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS), devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto; e b) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Arbitrado à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas, de R$ 800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAVINIA SANTIN DE MATOS
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000995-55.2026.5.12.0062 RECORRENTE: LAVINIA SANTIN DE MATOS RECORRIDO: CHEIRIN BAO - ITAPEMA - SC LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000995-55.2026.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: LAVINIA SANTIN DE MATOS RECORRIDO: CHEIRIN BAO - ITAPEMA - SC LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL A parte autora pretende a reforma da sentença quanto à estabilidade assegurada à gestante. Alega que a decisão teria contrariado a súmula nº 244 do TST e violou o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 500 da CLT, bem como o IRR-55 do TST. Sustenta que o desconhecimento da gravidez pela empregada ou empregador não afasta o direito à estabilidade provisória. Menciona que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência sindical, por ser direito indisponível e irrenunciável. A matéria foi assim decidida na origem: No caso, é incontroverso que a autora pediu demissão. Não há alegação e prova de erro, dolo, lesão ou coação. Logo, a vontade de romper o contrato foi manifestada de forma livre e consciente. O único fato apontado para invalidá-la seria a ausência da chancela sindical prevista no art. 500 da CLT. A incidência por analogia do dispositivo às empregadas gestantes, entretanto, exige a ciência prévia da gravidez pelo empregador. Isso porque não é viável compelir a empresa a procurar a homologação sindical em razão de uma gravidez que ela (ou mesmo a gestante) nem sequer tinha consciência na época. Eventual desconhecimento do empregador não afasta o direito à garantia no emprego em caso de dispensa sem justa causa, mas é primordial para apreciar a validade do pedido de demissão efetuado pela empregada gestante. Ao exame. A autora foi admitida na ré em 06/11/2024, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com encerramento do vínculo em 09/02/2026, por pedido de demissão formulado em 10/01/2026 (CTPS - ID 82d3287 e TRCT - ID d4245c0). É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido da autora. De igual modo, coaduno com a decisão primeira no sentido de que ficou comprovado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. A esse respeito, destaco que a caderneta da gestante juntada aos autos (ID 0ba9ad3), indica que a data da última menstruação acorreu em 11/01/2026 e que a data provável do parto é 18/10/2026. Logo, considerando que o ciclo menstrual regular possui duração média de 28 dias, conforme conhecimento de domínio comum, conclui-se que a concepção ocorreu no decorrer do mês de janeiro de 2026 e, portanto, no curso do vínculo empregatício, encerrado em 09/02/2026. Não obstante o entendimento anteriormente manifestado por esta magistrada, o e. TST, por meio da Tese Vinculante n. 55, reconhece que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Importa destacar que o desconhecimento da gestação pelas partes, no momento da dissolução contratual, não afeta o direito, consoante a iterativa jurisprudência do e. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Igualmente, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), ficou estabelecido o seguinte precedente jurídico: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001772-05.2023.5.02.0386, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.) Deste modo, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão da postulante, formulado sem assistência sindical, e, por conseguinte, o direito da autora à garantia de emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto, consoante dispõe o art. 10, II, b, do ADCT, com a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva dos salários do período. Assim, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade no emprego (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS), devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. Revendo, porém, posicionamento anteriormente adotado, reputo que a nulidade do pedido de demissão, declarada não por vício de consentimento, mas pela inobservância de requisito formal, em que pese garanta o direito à estabilidade provisória, não desnatura o fato de que rescindido o contrato por iniciativa da empregada. Logo, não se inclui na indenização deferida a multa de 40% do FGTS. Pelo mesmo motivo, indevida a entrega de guias para saque dos valores depositados em conta vinculada e habilitação da trabalhadora no seguro desemprego. Por corolário, com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Considerando-se o que decidiu o STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os recentes julgados do mesmo Tribunal em que discutida a questão relativa aos juros, além das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos deve observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E, acrescido dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deferida apenas verba de cunho indenizatório, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a ré ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade no emprego (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS), devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto; e b) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Arbitrado à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas, de R$ 800,00. Intimem-se. 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