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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a6a23 proferida nos autos. DECISÃO PJe Inicialmente, recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo exequente. Intime-se o agravado para contraminutar o presente AIRO, pelo prazo de 8 dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Outrossim, tendo em vista a decisão dos autos MSCiv 0111993-59.2024.5.01.0000, que determinou a cassação das medidas executivas atípicas anteriormente impostas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) ao executado IZIO BONDER e a perda superveniente do objeto da caução fixada pelo E. TRT, cumpre a destinação dos valores depositados no ID 81aa020. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito exequendo e a ausência de óbice à sua utilização para a satisfação do débito consolidado - vide ID eeeddc2, defiro o requerimento da exequente para a conversão dos valores depositados em pagamento parcial da execução. Expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá indicar seus dados bancários. Expedido e remetido o alvará, com a contraminuta e contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BAYER - ESPACO DA BARRA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - EPP - IZIO BONDER
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a6a23 proferida nos autos. DECISÃO PJe Inicialmente, recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo exequente. Intime-se o agravado para contraminutar o presente AIRO, pelo prazo de 8 dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Outrossim, tendo em vista a decisão dos autos MSCiv 0111993-59.2024.5.01.0000, que determinou a cassação das medidas executivas atípicas anteriormente impostas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) ao executado IZIO BONDER e a perda superveniente do objeto da caução fixada pelo E. TRT, cumpre a destinação dos valores depositados no ID 81aa020. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito exequendo e a ausência de óbice à sua utilização para a satisfação do débito consolidado - vide ID eeeddc2, defiro o requerimento da exequente para a conversão dos valores depositados em pagamento parcial da execução. Expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá indicar seus dados bancários. Expedido e remetido o alvará, com a contraminuta e contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
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