Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000995-27.2026.5.13.0030 AUTOR: GILMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6266236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000995-27.2026.5.13.0030, movido por GILMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , decido: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (2 dias), férias simples (2023/2024) e proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (6/12), recolhimento, na conta vinculada obreira, dos valores referentes ao FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO
TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000995-27.2026.5.13.0030 AUTOR: GILMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6266236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000995-27.2026.5.13.0030, movido por GILMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , decido: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (2 dias), férias simples (2023/2024) e proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (6/12), recolhimento, na conta vinculada obreira, dos valores referentes ao FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, no caso, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA