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0000995-21.2025.5.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000995-21.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: JHONATAN DE CARLI RECLAMADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7570614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JHONATAN DE CARLI (autor) em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN (ré), nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela ré e os protestos do autor pelo indeferimento da produção de prova pericial técnica (ergonômica) e, no mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar: indenização por dano moral (R$ 100.000,00); indenização por dano estético (R$ 20.000,00); indenização dos lucros cessantes; pensionamento mensal vitalício; e indenização dos danos emergentes - despesas médicas pretéritas no importe de R$ 28.312,47. Outrossim, condena-se a ré ao pagamento das despesas futuras, assim entendidas aquelas despesas suportadas diretamente pelo autor após o ajuizamento da presente ação no tratamento médico oftalmológico. O comprovante de despesas futuras deverá ser acompanhado de requerimento médico e ser ressarcido até 10 dias após a apresentação dos gastos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do autor. Declara-se que os valores da inicial são estimativos e não limitativos, na esteira da IN nº 41/2018 do E. TST. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a ré a pagar aos procuradores da parte autora os honorários advocatícios, fixados em 15% da condenação líquida imposta na forma de OJ 348, da SDI-1, do E. TST. Condena-se a parte autora a pagar aos procuradores da ré os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da exordial, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, parte final, do art. 791-A da CLT. Condena-se a ré a pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, ao perito médico nomeado pelo juízo. Indevidas contribuições fiscais e previdenciárias, pois as parcelas deferidas nesta sentença não possuem natureza salarial. Todos os valores serão calculados segundo o que foi disposto na fundamentação, devendo ser aplicada apenas a Taxa Selic na fase processual, e o IPCA-E na fase antecedente (pré-judicial). A Selic índice Receita Federal. Custas de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, arbitrado para tal fim, pela ré. A execução da presente sentença em face da ré deve observar estritamente o regime constitucional de precatórios e/ou requisições de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedando-se a adoção de atos de penhora e constrição direta sobre seus bens e valores. Intimem-se. md/4405 (Art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006) LUIZ OSMAR FRANCHIN JUIZ DO TRABALHO LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000995-21.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: JHONATAN DE CARLI RECLAMADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7570614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JHONATAN DE CARLI (autor) em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN (ré), nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela ré e os protestos do autor pelo indeferimento da produção de prova pericial técnica (ergonômica) e, no mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar: indenização por dano moral (R$ 100.000,00); indenização por dano estético (R$ 20.000,00); indenização dos lucros cessantes; pensionamento mensal vitalício; e indenização dos danos emergentes - despesas médicas pretéritas no importe de R$ 28.312,47. Outrossim, condena-se a ré ao pagamento das despesas futuras, assim entendidas aquelas despesas suportadas diretamente pelo autor após o ajuizamento da presente ação no tratamento médico oftalmológico. O comprovante de despesas futuras deverá ser acompanhado de requerimento médico e ser ressarcido até 10 dias após a apresentação dos gastos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do autor. Declara-se que os valores da inicial são estimativos e não limitativos, na esteira da IN nº 41/2018 do E. TST. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a ré a pagar aos procuradores da parte autora os honorários advocatícios, fixados em 15% da condenação líquida imposta na forma de OJ 348, da SDI-1, do E. TST. Condena-se a parte autora a pagar aos procuradores da ré os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da exordial, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, parte final, do art. 791-A da CLT. Condena-se a ré a pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, ao perito médico nomeado pelo juízo. Indevidas contribuições fiscais e previdenciárias, pois as parcelas deferidas nesta sentença não possuem natureza salarial. Todos os valores serão calculados segundo o que foi disposto na fundamentação, devendo ser aplicada apenas a Taxa Selic na fase processual, e o IPCA-E na fase antecedente (pré-judicial). A Selic índice Receita Federal. Custas de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, arbitrado para tal fim, pela ré. A execução da presente sentença em face da ré deve observar estritamente o regime constitucional de precatórios e/ou requisições de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, vedando-se a adoção de atos de penhora e constrição direta sobre seus bens e valores. Intimem-se. md/4405 (Art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006) LUIZ OSMAR FRANCHIN JUIZ DO TRABALHO LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE CARLI

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