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TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 0000995-11.2025.8.26.0075 (processo principal 1002320-38.2024.8.26.0075) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.R.S. - S.E.L.S. - Vistos. Decorrido o prazo para a parte exequente se manifestar especificamente sobre o adimplemento do débito, presume-se satisfeita a obrigação pelo executado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Caso persista pendência no recolhimento das custas finais, intime-se o executado para promover o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.I.C. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP), PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP)
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