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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000995-07.2025.5.09.0084 RECORRENTE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Destinatário: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000995-07.2025.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta negligente, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços. Ausente prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, incabível a responsabilização subsidiária quanto às verbas trabalhistas em geral. Entretanto, mantém-se a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, diante do dever legal da Administração Pública de assegurar condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados que laboram em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e do item 3 do Tema 1.118 do STF. Recurso parcialmente provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ E DA AUTORA, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu (MUNICÍPIO DE CURITIBA) exclusivamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme o item 3 do Tema 1.118 do STF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000995-07.2025.5.09.0084 RECORRENTE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Destinatário: IRENE DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000995-07.2025.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta negligente, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços. Ausente prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, incabível a responsabilização subsidiária quanto às verbas trabalhistas em geral. Entretanto, mantém-se a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, diante do dever legal da Administração Pública de assegurar condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados que laboram em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e do item 3 do Tema 1.118 do STF. Recurso parcialmente provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ E DA AUTORA, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu (MUNICÍPIO DE CURITIBA) exclusivamente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme o item 3 do Tema 1.118 do STF. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS
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