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0000995-06.2026.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000995-06.2026.8.27.2740/TO AUTOR: JOSE DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO firmada entre as partes com vistas à resolução de mérito da demanda. Evento 8: Concessão de gratuidade de justiça. Evento 30: Juntada de termo de acordo. Evento 38: parte requerida informa cumprimento do acordo (depósito judicial). Evento 39: Parte autora ratifica o acordo e deu quitação ao acordo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente. Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, § 2º e § 3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir. O objeto é lícito, possível e determinado. O direito é disponível. Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. A procuração outorgada ao advogado da parte requerente e a procuração outorgada ao advogado da parte requerida concedem poderes para transigir. Presentes, portanto, os requisitos para homologação judicial do acordo entabulado entre as partes. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CUJO INSTRUMENTO FOI JUNTADO NO EVENTO 30, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC). Taxa judiciária não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS). Nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No caso da parte requerente, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Honorários conforme o acordo. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 9 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

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