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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000995-06.2026.8.27.2740/TO
AUTOR: JOSE DE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
SENTENÇA
Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO firmada entre as partes com vistas à resolução de mérito da demanda.
Evento 8: Concessão de gratuidade de justiça.
Evento 30: Juntada de termo de acordo.
Evento 38: parte requerida informa cumprimento do acordo (depósito judicial).
Evento 39: Parte autora ratifica o acordo e deu quitação ao acordo.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente. Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, § 2º e § 3º, do CPC).
Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir. O objeto é lícito, possível e determinado. O direito é disponível. Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação.
A procuração outorgada ao advogado da parte requerente e a procuração outorgada ao advogado da parte requerida concedem poderes para transigir.
Presentes, portanto, os requisitos para homologação judicial do acordo entabulado entre as partes.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CUJO INSTRUMENTO FOI JUNTADO NO EVENTO 30, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS). Nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No caso da parte requerente, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários conforme o acordo.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 9 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito